A empresa havia suspendido o fornecimento de energia no local por haver débitos no pagamento que, no entanto, eram do antigo locatário.
A proprietária de uma loja no Shopping Sul em Cachoeiro de Itapemirim deverá receber uma indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais da empresa de energia elétrica, após a suspensão no fornecimento de energia no imóvel. A decisão é do juiz Murilo Ribeiro Ferreira, da 5ª Vara Cível da Comarca.
De acordo com o processo, a concessionária interrompeu o fornecimento de energia na loja com o argumento de que havia dívidas no pagamento das faturas, pertencentes ao antigo locatário do imóvel. E que para fazer a religação, seria necessário quitar os débitos pendentes.
No entanto, em sua decisão, o juiz citou o artigo 128, § 1º, da Resolução 414 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica para esclarecer que as cobranças pelo consumo de energia elétrica são pessoais, cabendo a quem realmente utiliza os serviços. E que, por esse motivo, a empresa não poderia exigir do novo locatário o pagamento das dívidas, como condição para prestar um serviço público que é essencial.
“Tal proceder, a meu ver, demonstra a existência de dano moral indenizável, pois, como visto, a proprietária da loja não deu causa à suspensão do fornecimento de energia, não sendo dela, mas de um terceiro, a obrigação de pagar a dívida”, explicou o juiz.
Em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado fixou a indenização em 3 mil reais e determinou que a empresa procedesse de imediato à religação do fornecimento de energia.
Processo: nº 0010010-47.2018.8.08.0011
Fonte: TJ/ES