Longa espera – Preso há cinco anos sem condenação pede liberdade no STF

Um trabalhador autônomo, preso há cinco anos e cinco meses sem condenação definitiva, pediu Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal. Ele responde Ação Penal na Justiça do Rio de Janeiro sob a acusação de homicídio qualificado em concurso de pessoas e associação ao tráfico de drogas em concurso material.

Ele foi preso temporariamente em setembro de 2002. Desde janeiro de 2003, cumpre prisão preventiva. Em dezembro de 2006, foi condenado a 25 de prisão pelo Tribunal de Júri.

Da decisão, ele apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Superior Tribunal de Justiça. Em 3 de junho de 2006, a 5ª Turma do STJ anulou o processo desde a sentença de pronúncia, mas manteve sua prisão preventiva. Alegou que “a anulação da decisão de pronúncia não constitui causa automática para a concessão de liberdade do acusado, preso cautelarmente em decisão fundamentada”.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa argumenta excesso de prazo em sua prisão preventiva. Sustenta que, se ele vier a ser condenado de novo a 25 anos e se o intervalo entre a pronúncia e o júri for de um ano e quatro meses de novo, ele já terá cumprido seis anos e seis meses de pena antecipada. Com isso, ele terá o direito de progredir ao regime semi-aberto.

Segundo a defesa, isso “bem expressa o iníquo, arbitrário e odioso excesso de prazo prisional“, agredindo o artigo 5º, inciso LVII , da Constituição Federal, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Para os advogados, a situação agride o princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo a defesa, cumpre ao “Estado, titular do jus puniendi (direito de punir), prover os meios necessários à aplicação da lei penal, sem que, para tanto, imprima ao acusado constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo”.

Os advogados citam jurisprudência do STF no sentido de que “a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades do cidadão (HC 91.386)”.

HC 95.309

Revista Consultor Jurídico

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