É responsabilidade do Estado garantir que seus policiais sejam treinados e preparados para a solução de imprevistos sem agirem de maneira truculenta, desproporcional ou letal. Com esse entendimento, a 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais para um casal que teve seu filho assassinado por policiais militares.
O caso ocorreu em 5 de setembro de 2004. Durante perseguição policial, o veículo conduzido por Israel Soares de Oliveira Santos chocou-se com uma viatura policial e, em seguida, foi alvejado por 15 balas disparadas pelos policiais. Um dos tiros acertou a nuca do motorista, que acabou morrendo.
Na decisão, o juiz citou o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Os pais da vítima apontaram argumentos jurídicos e entendimentos jurisprudenciais, no sentido de reconhecer a responsabilidade civil do estado. O DF contestou a ação ao citar que não houve intenção de agir e apontou a falta de provas de que o filho dos autores exercia atividade remunerada, na tentativa de repelir a pretensão de reparação de danos morais e materiais.
Além da indenização, o DF foi condenado ainda ao pagamento de pensão equivalente a um terço do salário mínimo a contar da data do evento até o dia 14 de junho de 2044, data em que a vítima completaria 65 anos.
Processo: 82101-0
Revista Consultor Jurídico