Um homem condenado a cindo anos de reclusão e multa teve rejeitado o Habeas Corpus — no qual pedia anulação do julgamento da Apelação porque teria sido mal defendido — levado à 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, “a qualidade da defesa técnica não é causa de nulidade de julgamento de Apelação.
No Habeas Corpus, o réu alegava não ter sido bem defendido. De acordo com o STJ, defesa houve, mas não é possível avaliar a sua qualidade para fins de nulidade da ação.
A 6ª Turma manteve a condenação aplicada pela Justiça Federal ao empresário que teria sonegado mais de R$ 1 milhão em tributos. Conforme a condenação, o réu usava “testas de ferro” para ocultar seu envolvimento com a empresa, que praticou mais de sete infrações tributárias entre 1996 e 1998.
Os defensores atuais do réu argumentaram que os advogados anteriores não ofereceram defesa prévia, e nas alegações finais — “de apenas duas laudas” — não abordaram nenhum fato ou direito que pudesse beneficiá-lo. Além disso, a Apelação apresentada seria nula, porque à época do recurso o profissional responsável pela causa estava suspenso da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de débitos pendentes.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, não se pode falar em nulidade pela falta de defesa prévia, porque o advogado constituído pelo réu foi intimado para apresentá-la, mas deixou passar o prazo legal. Quanto às alegações finais e Apelação, o relator indicou que, apesar de trazerem palavras idênticas e as mesmas questões de fato e de Direito, isso não é causa de nulidade.
A respeito da suspensão do advogado no momento da apelação, o ministro também negou a existência de qualquer nulidade. “Primeiro, porque defesa houve. Segundo, porque não me pareceu ser insuficiente. Terceiro, porque não demonstrado o efetivo prejuízo que teria sofrido o ora paciente em razão de tal peculiaridade, pois a Apelação foi devidamente apreciada”, concluiu.
HC 173.126