O Supremo Tribunal Federal decidirá no julgamento de dois pedidos de Habeas Corpus se pode ser aplicado o princípio da insignificância em duas ações penais de acusados de trazer mercadorias do Paraguai para o Brasil sem recolhimento de imposto. Os denunciados respondem por descaminho. Nos dois pedidos, a Defensoria Pública da União pede a aplicação do princípio da insignificância e o trancamento das ações penais em curso.
A Defensoria questiona as decisões do Superior Tribunal de Justiça na apreciação dos Recursos Especiais interpostos contra as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O primeiro RE foi negado sob o argumento de que o valor devido por um dos acusados — R$ 4 mil — ultrapassa o montante de R$ 100 previsto no artigo 18, da Lei 10.522/2002 como limite de extinção de crédito. Igual entendimento adotou o ministro relator do segundo processo, porém para acolher o RE interposto pelo Ministério Público, já que o débito fiscal lançado contra o outro acusado chega a R$ 1,6 mil.
A defesa alega que o artigo 20 da Lei 10.522/2004, com a redação que dada pela Lei 11.033/04, prevê o arquivamento, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, dos autos de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
Segundo a Defensoria, o legislador pretendeu, com esta redação, que se aguardasse a ocorrência de outros fatos geradores por parte do mesmo contribuinte, quer oriundos de infração penal ou não, e, sendo constituído novo crédito tributário, fosse ele adicionado ao valor da execução fiscal arquivada sem baixa na distribuição, para lhe dar prosseguimento, desde que atingido o limite de R$ 10 mil.
A defesa alega, também, que as normas sobre a matéria beneficiam empresas e empresários, e não os sacoleiros que trazem mercadorias do Paraguai sem pagar tributos. Os primeiros, segundo ela, “por mais milionários que sejam, e que sonegam tributos às escâncaras (milhões de reais), podem socorrer-se do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) para parcelar os débitos tributários por vários anos, débitos estes que geralmente têm origem em graves crimes de sonegação fiscal”.
Por outro lado, segundo ela, “ao cidadão despossuído que, normalmente sem emprego e na qualidade de ‘sacoleiro’, sempre visando sua sobrevivência, se submete à prática de descaminho…, vale sem dó a lei penal brasileira”.
Por fim, a DPU reclama a aplicação do princípio da insignificância aos dois casos. Alega não ser “sequer possível o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos supostos valores devidos pelos sacoleiros, porquanto eles, por punição pelo não pagamento de impostos, já sofreram a perda dos bens apreendidos”.
HC 95.568 e HC 95.570
Revista Consultor Jurídico