A mãe e o filho de um detento assassinado em 2017 no interior da Penitenciária Estadual do Seridó durante uma rebelião serão indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de R$ 50 mil cada um, acrescidos de juros e atualização monetária. Os valores a serem pagos aos familiares da vítima são a título de danos morais e foram determinados pelo juiz Ricardo Antônio Cabral Fagundes, da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
A mãe e o filho do detento moveram Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando serem, respectivamente, mãe e filho de Matheus Murilo da Silva, que foi assassinado durante uma rebelião ocorrida em janeiro de 2017 na Penitenciária Estadual do Seridó, vulgo Pereirão, localizada em Caicó.
O estado do Rio Grande do Norte alegou ausência de culpa dele, por motivo de tratar-se de comportamento omissivo da administração. Requereu, de forma subsidiária, que atente-se para o valor da fixação de danos morais.
O magistrado esclareceu que assiste razão aos autores na alegação da ocorrência de dano moral, já que não há como se esquivar de que de fato uma série de sentimentos muito idôneos a caracterizar dano moral foram ocasionados a eles.
“Ora, o detento fora morto em rebelião por ação perfuro-contundente causada por disparos de projéteis de arma de fogo enquanto estava sob a guarda do estado. Não há como não dizer que a perda de um filho e de um pai, nas tais circunstâncias, não causa a quem por isso passou sentimentos de profundo luto, de profunda dor, de profunda perda. Logo, evidenciada está a ofensa aos direitos da personalidade”, assinalou.
O juiz considerou o nexo causal e à conduta por parte do ente estatal devidamente comprovados. No caso, considerou que a culpa ficou estabelecida. “Ora, o detento estava sob a guarda do Estado, visto que se encontrava cumprindo pena em regime fechado dentro de estabelecimento prisional público pertencente à rede carcerária do Rio Grande do Norte”, esclareceu.
E completou: “Em casos como este, entendo que a omissão do estado resulta de culpa porque é de seu dever adotar condutas preventivas a rebeliões, através de fiscalizações, revistas a celas e outras medidas necessárias à prevenção de acontecimentos desta gravidade. Logo, ante a culpa do estado presente na sua omissão que resultou na morte de Matheus Murilo da Silva e o abalo psíquico de tal omissão decorrente causado às partes requerentes, evidenciado também está o nexo de causalidade. Eis o dano moral”.
Processo nº 0100100-83.2018.8.20.0103
Fonte: TJ/RN