Máfia das Sanguessugas: TRF3 condena ex-deputado federal Vandeval Lima Dos Santos por desvio de verbas destinadas à compra de ambulâncias

Além do ex-parlamentar, outros sete envolvidos na “Máfia das Sanguessugas” tiveram os direitos políticos suspensos por dez anos e terão de pagar multa.


A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou um ex-deputado federal a ressarcir os cofres públicos em R$ 119 mil pelo desvio de verbas federais destinadas à compra de ambulâncias para os municípios paulistas de Dois Córregos e Vinhedo, no caso conhecido como “Máfia das Sanguessugas”. A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo.

O ex-parlamentar e outros sete réus também foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa civil correspondente aos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio do ex-deputado.

Todos tiveram os direitos políticos suspensos por dez anos. Além disso, estão proibidos de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e terão de pagar danos morais no valor de R$ 100 mil, de forma solidária.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os R$ 119 mil obtidos indevidamente pelo ex-deputado são decorrentes de R$ 50 mil depositados na conta de um intermediador, réu na ação, que depois foram repassados a ele; R$ 50 mil entregues a uma concessionária para aquisição de um veículo; e R$ 19 mil transferidos para a conta de outro réu, sacados posteriormente pelo parlamentar.

Para a magistrada ficou caraterizado o crime de improbidade administrativa. “Elementos nos autos demonstram, de forma cristalina, a conduta improba dos réus, valendo a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência”, frisou a magistrada.

Conforme o processo, os investigados, conhecidos como o núcleo empresarial da operação, reiteraram os depoimentos das ações penais que tramitaram perante a 2ª Vara Federal de Cuiabá/MT.

“Na oportunidade, reconheceram a conduta improba, apontando, inclusive, os demais réus como coautores das fraudes perpetradas”, salientou a juíza federal.

Os valores da indenização ao patrimônio público e da multa civil serão revertidos aos entes lesados e deverão ser corrigidos, monetariamente, desde a data do recebimento indevido até a data do efetivo pagamento.

Operação Sanguessuga

A ação civil de improbidade administrativa é desdobramento da chamada “Operação Sanguessuga”, investigação da Polícia Federal que desarticulou, no ano de 2006, organização criminosa que envolvia empresas de fachada, sediadas em Mato Grosso, utilizadas nas fraudes às licitações. Elas se destinavam a aquisições de ambulâncias com recursos federais para diversos municípios do Brasil.

Dezenas de parlamentares, prefeitos e empresários foram flagrados atuando nesse esquema, grupo que passou a ser denominado de “Máfia das Sanguessugas”.

Ação Civil de Improbidade Administrativa 0012451-85.2011.4.03.6100

Veja também: Publicação no Site da Justiça Federal de São Paulo

 


Diário da Justiça Federal da 3ª Região (1.ª Instância)

Data de Disponibilização: 30/06/2020
Data de Publicação: 01/07/2020
Região:
Página: 171
Número do Processo: 0012451-85.2011.4.03.6100/10
10ª VARA CÍVEL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0012451 – 85.2011.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: VANDEVAL LIMA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES, RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS, RONILDO PEREIRA MEDEIROS, DARCI JOSE VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN Advogados do(a) REU: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA – DF24707, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA – DF12330 Advogado do(a) REU: ROMERIA MARTINS DE MESQUITA SANTOS – DF06903 Advogado do(a) REU: ADRIANA CERVI – MT14020 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B DESPACHO EM INSPEÇÃO Vista à partes contrárias por 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados pelo corréu Vandeval Lima dos Santos e pelo Ministério Público Federal (Ids 26306515 e 28264401 e seguintes). Em seguida, tornem os autos conclusos, inclusive para a designação de audiência para os depoimentos dos réus. Int.

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