Maioridade de filho deficiente não desobriga pagamento de pensão, decide TJ/MT

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou pedido de revisão de pensão alimentícia, para reduzir o valor de quatro salários mínimos para apenas um, ingressado pelo pai de um rapaz de 23 anos, portador de deficiência física e mental.
O pai alegou que o filho já atingiu a maioridade civil e que o fato do rapaz ser cadeirante não o impede de exercer atividade remunerada, argumenta ainda que se aposentou e teve redução da renda, passando a receber valor insuficiente para arcar com o pagamento da pensão alimentícia sem prejudicar o próprio sustento e da atual família. Além disto, é portador de diabetes, o que gera despesa alta com medicação.
Já a defesa do jovem aponta que ele é portador de hidrocefalia, decorrente de mielominingociele (espinha bífida aberta), nefropatia crônica (doença dos rins), bexiga neurogênica (disfunção causada por lesão neurológica), déficit cognitivo (maturidade avaliada em 13 anos de idade), fazendo uso de sonda uretral e vesical, não controla as funções intestinais, necessita de auxílio para banho e cuidados com a higiene pessoal e usa cadeiras de rodas para se locomover.
Destaca ainda, que a mãe do rapaz é a única responsável pelos cuidados do filho e que com a redução da pensão enfrentaria dificuldade financeira e ficaria sem condições de suprir sozinha a manutenção do jovem.
O juiz de Primeiro Grau entendeu que o pai não comprovou que a aposentadoria mudou o padrão de vida e prejudicou a capacidade financeira de pagar os alimentos. Com base nos depoimentos do rapaz, o magistrado ainda observou o compromisso familiar relacionado à solidariedade e dignidade da pessoa lembrando que o pai “deve se esforçar um pouco mais no sentido de ser mais participativo, no suprimento das necessidades do filho/deficiente físico, ainda que economicamente, neste caso, portanto, inclusive com a manutenção do valor que vem pagando a título de pensão alimentícia, mesmo porque não resultou comprovada a impossibilidade do genitor, ora requerente”.
Inconformado com a solução dada à causa, o pai buscou o Tribunal de Justiça citando que a lei diz que, se após a fixação dos alimentos “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (CC, art. 1.699).
O desembargador João Ferreira Filho, relator do processo, reforçou que atingida a maioridade, presume-se que o alimentando já possua formação e maturidade suficientes para assumir responsabilidade por seus próprios atos, momento em se extingue o poder familiar, cessando, também, o dever de sustento e assistência aos filhos. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, citou.
O rapaz nasceu em 1995 tendo atingido a maioridade civil, contudo não cumpre o requisito da plena capacidade civil. “A maioridade não exclui/afasta a obrigação alimentar, uma vez que, o dever dos pais de guarda e manutenção dos filhos não se limita àqueles que sejam menores, estendendo-se aos que, mesmo atingindo a maioridade, sejam inválidos, não havendo justificativa para a desoneração do apelante”, diz trecho do voto do relator. “Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada”, completa.
Veja o acórdão.
Processo nº  0034081-10.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
 


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