Maioridade dos hediondos – Prisão não pode ser usada para atender reclames emocionais|

por Leonardo Isaac Yarochewsky

Nesta sexta-feira (25/7), a famigerada Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) completa seu 18º aniversário e, como já era de esperar, não há nada para comemorar. A referida lei foi pensada e promulgada, conforme salienta o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, “em clima de grande emocionalismo, onde os meios de comunicação de massa atuaram decisivamente de forma a exagerar uma situação real da criminalidade; o diploma em estudo trouxe consigo não só questões ligadas à inconstitucionalidade das regras que o integram, mas conduziu-nos a uma verdadeira balbúrdia em termos de razoabilidade punitiva” (in Crimes hediondos: o mito da repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996).

É necessário recorrer à memória para lembrar que a Lei dos Crimes Hediondos foi promulgada após os seqüestros dos empresários Roberto Medina e Abílio Diniz. Tais fatos provocaram uma reação imediata da mídia e da sociedade por ela manipulada para que fosse a qualquer custo, mesmo com o sacrifício de direitos e garantias fundamentais, contida e combatida a criminalidade.

Diante desta situação dramatizada, entrou em vigor a afamada lei que, embora criticada por boa parte dos estudiosos do Direito Penal, foi “entregue” a sociedade como se fosse a panacéia para os males da violência e da criminalidade.

No dizer do penalista Alberto Silva Franco, “as conseqüências de uma guerra, sem quartel, contra determinados delitos e certas categorias de delinqüentes, serviram para estiolar direitos e garantias constitucionais e para deteriorar o próprio Direito Penal liberal, dando-se azo à incrível convivência, em pleno Estado Democrático de Direito, de um Direito Penal autoritário” (in Crimes Hediondos: notas sobre a Lei 8.072/90. São Paulo: Revista dos Tribunais).

Não obstante o rigor das leis penais, principalmente da lei dos crimes hediondos, a criminalidade continua crescente. Daí decorre a conclusão lógica que a transformação de condutas que não afetam bens jurídicos fundamentais em crime, o acréscimo sistemático das penas, o cerceamento de direitos e garantias e outras medidas de caráter draconiano não implicam, como muitos crêem, na diminuição da violência e da criminalidade.

A sociedade precisa entender de uma vez por todas que não existem remédios milagrosos e soluções mágicas para redução da violência e para combater a criminalidade. Além das tão faladas medidas sociais (o crime é também uma questão social), é necessário encarar o fato de que o sistema penal não é capaz de absorver toda criminalidade. A pena privativa de liberdade não pode e não deve ser aplicada aleatoriamente e nem para atender reclames emocionais.

Revista Consultor Jurídico

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