Uma nova liminar em mandado de segurança foi concedida para que três bacharéis em direito do Pará possam realizar a segunda fase do Exame de Ordem da OAB mesmo sem terem sido aprovados na primeira. Os candidatos alegaram judicialmente que foram prejudicados pela falta de questões de Direitos Humanos na prova objetiva.
Na quinta-feira passada (17) um bacharel gaúcho foi o primeiro a obter liminar que lhe assegurava participar da segunda etapa do certame.
O juiz federal Antônio Corrêa determinou que os três bacharéis, que não foram aprovados na prova objetiva, possam realizar a segunda fase do exame, que está programada para o próximo domingo (27),
A decisão vale só para os candidatos aos quais a ação se refere.
Os impetrantes são os bachareis Marcos Rodrigo Lima do Nascimento Gomes, Camila Burnett Aires e Flávia Ferreira Figueiredo. Eles estão representados pela advogada paraense Monique da Costa Andrade.
Caso a sentença acolha, em decisão de mérito, os argumentos de que a ausência das questões de direitos humanos foi causa determinante para a desclassificação dos bacharéis, o cumprimento da sentença seria impossível se eles já tivessem perdido a segunda fase do exame. Com essa justificativa o magistrado justificou sua decisão.
“Sem compromisso com a tese de que o programa teve uma de sua parte suprimida e nenhuma questão sobre a matéria referida foi arguida, será concedida proteção para que não ocorra impossibilidade de a futura sentença vir a ser executada”, decidiu Antônio Corrêa. (Proc. nº 0007369-34.2011.4.01.3900).
Leia a íntegra da decisão
“Os impetrantes são Bacharéis em Direito que se encontram inscritos e estão participando do Exame de Ordem visando obter certificado para inscrição no quadro de Advogados da Seção do Estado do Pará.
Foram desclassificados na prova objetiva e contestam a ausência de questões envolvendo Direito Humanos, afirmando que foi a causa determinante do prejuízo que sofreram, porque houve redução das menções atribuídas aos seus trabalhos.
Constato que a segunda fase do Exame de Ordem está designado para ocorrer no dia 27 de março próximo futuro.
Se os impetrantes não forem protegidos, o ingresso em Juízo buscando proteção se transformará em mera expressão de poesia porque nenhum efeito prática terá, já que jamais obterão outro exame específico para o grupo.
Sem compromisso com a tese de que o programa teve uma de sua parte suprimida e nenhuma questão sobre a matéria referida foi arguida, será concedida proteção para que não ocorra impossibilidade de a futura sentença vir a ser executada.
Aplico o artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016, de 2009. Requisite-se informação.
Concedo proteção. Consiste em liminar determinando à autoridade que promova os atos necessários para que os impetrantes participem de forma efetiva na segunda parte do certame, na prova objetiva, ficando o resultado na dependência de virem a ter conhecido e concedida a ordem em definitivo nesta writ of mandamus.
Transmita-se o teor da presente decisão para a autoridade, a fim de que a cumpra.
Intimem-se.