por Fernando Porfírio
O Banco Itaú terá de pagar o equivalente a 50 salários mínimos de indenização a uma pedestre que caiu numa calçada mal conservada. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para os desembargadores, a instituição agiu com negligência na conservação da calçada.
O Tribunal, por maioria dos votos, mandou o Itaú pagar, de uma só vez, o valor da indenização. O banco já entrou com recurso com base no voto vencido assinado pelo revisor, Silvio Marques Neto.
No pedido, a pedestre solicitou R$ 360 mil de indenização. Sustentou que sofreu prejuízos físicos, estéticos, materiais e morais. Pelos supostos danos estéticos pediu que fosse ressarcida em 500 salários mínimos e pelos danos morais em mil salários mínimos. Solicitou, ainda, pensão vitalícia.
Em primeira instância, o juiz Adherbal dos Santos Acquati, da 38ª Vara Cível da Capital, julgou a ação improcedente. Insatisfeita, a pedestre entrou com recurso no Tribunal de Justiça. O relator, Caetano Lagrasta, aceitou em parte o pedido da autora. Ele foi seguido pelo desembargador Joaquim Garcia.
O banco, para se defender, alegou que não pode ser responsabilizado pelo acidente, pois tomou a cautela e as medidas necessárias para manter o piso de ladrilhos portugueses da praça que fica em frente a sua agência em bom estado.
A maioria da turma julgadora entendeu que o banco não conseguiu provar que agiu com prudência e cautela e mandou o Itaú indenizar a vítima pelos danos morais. No caso do dano material, desde que comprovado os gastos com o tratamento, o banco deverá ressarcir a pedestre.
No entanto, a turma julgadora negou o pedido de indenização por danos estéticos e o pagamento de pensão vitalícia. O relator entendeu que não havia prova de que houve dano estético na gravidade que recomende indenização e que não há indício de que o acidente reduziu sua capacidade de trabalho.
O revisor, Silvio Marques Neto, entendeu que não havia prova de que o banco fosse obrigado a manter o calçamento da praça onde fica sua agência. Silvio Marques também discordou do valor da indenização. Para ele, a Justiça corria o risco de enriquecer em vez de reparar um suposto dano.
”Se era seu [do Itaú] o ônus de cuidar tanto do ajardinamento, como do calçamento, haveria de saber se também tinha o corresponde direito de impedir qualquer espécie de atividade danosa, como, por exemplo, a montagem de barracas de camelô perfurando o piso ou danificando o jardim”, afirmou Silvio Marques.
O revisor afirmou que o pagamento de indenização deveria ser pago desde que fosse comprovada a responsabilidade do Itaú pela conservação da praça e do calçamento.
Revista Consultor Jurídico