Mandado de segurança não é meio adequado para discussão acerca da responsabilidade de débito inscrito na Receita Federal, decide TRF1

De forma unânime, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um ex-sócio de instituição empresarial contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Goiás, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A ação objetivava a emissão de certidões negativas de débito que foram negadas pela Fazenda Nacional em razão da existência de dívidas em nome da empresa da qual um dos impetrantes era sócio.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o seu nome foi incluído indevidamente na condição de corresponsável em dívida ativa de empresa da qual é mero sócio e que as provas desta inclusão indevida encontram-se nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, não acolheu a alegação do impetrante e destacou que “a documentação apresentada não se consubstancia suficiente para afastar a responsabilidade estatuída no art. 135, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, art. 204 do CTN”.
Concluindo o seu voto, a magistrada afirmou que o mandado de segurança não é o meio adequado para discussão acerca da responsabilidade do sócio relativa a débitos inscritos na Receita Federal no qual o requerente figura como corresponsável.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0045393-07.2010.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 28/05/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1


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