A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento parcial às apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência física.
Em seu recurso, a parte autora pleiteou a revisão no tocante ao termo inicial, aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros de mora. A autarquia federal, por sua vez, buscou a reforma do julgado quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da cunha, destacou que estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa com deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo qual a sentença, em seu mérito, deve ser mantida.
O magistrado, em referência ao RE 870.947 do STF, esclareceu que a correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No mesmo sentido, de acordo com o desembargador, os juros de mora devem incidir nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Já os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a promulgação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
A decisão foi unânime.
Processo: 0014242-17.2018.4.01.9199/TO
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 03/12/2018
Fonte: TRF1