Mantida anulação de falência de empresa por dívida de R$ 6 mil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pretensão de alterar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), mantendo a anulação de falência de empresa decretada pela primeira instância, por dívida de R$ 6 mil. O credor havia solicitado a suspensão do processo para travar acordo com a empresa devedora, o que impediria o seguimento da ação, segundo o STJ.

As empresas firmaram acordo em dezembro de 1998, depois de iniciado o processo de falência, mas a credora teve o acerto por descumprido em razão do recebimento de cheque sem fundos. Por isso, sem notificar a devedora, pediu o seguimento da ação em maio de 1999. Em novembro, foi decretada a falência, ainda sem que a devedora tivesse sido informada da continuidade da ação. Segundo os sócios da empresa falida, apenas em maio de 2001, data de seu fechamento, souberam do seguimento do pedido de falência.

Os sócios recorreram ao TJPR, buscando definir a data de trânsito em julgado da decisão de falência, para instruir ação rescisória posterior. Porém, no próprio agravo de instrumento, interposto em nome da empresa falida – não da massa falida –, o TJPR reconheceu de ofício a nulidade da falência.

Nulidade

Para o tribunal local, o pedido de suspensão do processo na tentativa de solucionar amigavelmente o débito desnatura a impontualidade do devedor e impede a decretação de falência. Por isso, seria nula a sentença que reconhecesse a falência por revelia da ré motivada pela tentativa de acordo. No caso analisado, o processo permaneceu arquivado por cerca de cinco meses.

A massa falida recorreu ao STJ contra essa decisão. Entre os diversos pontos do pedido, alegou-se falta de legitimidade da empresa falida em constituir advogado para defender seus interesses, o que competiria exclusivamente à massa falida.

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