A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa iniciada em razão de representação feita contra delegado na Corregedoria Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve provas suficientes para trancar a ação em andamento por meio de habeas corpus.
O réu compareceu à corregedoria para tentar acelerar o trâmite de inquérito policial instaurado contra seu ex-cunhado por suposto crime de abandono material dos sobrinhos do réu. Segundo a defesa, ele teria solicitado “providências administrativas”.
Porém, o termo foi lavrado como comunicação da acusação de crimes de injúria, difamação e prevaricação contra o delegado. O réu alegou que não lhe teria sido esclarecido o sentido da expressão “desejo de representar criminalmente contra o delegado titular da delegacia”, que ele teria acreditado referir-se apenas às providências solicitadas.
Para a defesa, o réu não teria imputado ao delegado interesse ou sentimento pessoal apto a caracterizar a prevaricação, o que afastaria a comunicação desse crime. A comunicação também não detalhou os atos do delegado que consistiriam em difamação ou discriminação. Ainda segundo a defesa, teria havido uma série de vícios processuais, principalmente em relação à citação e intimação do réu e à declaração de revelia.
Mas a ministra Maria Thereza de Assis Moura não viu ilegalidade manifesta nos procedimentos. Segundo seu voto, o habeas corpus só pode servir para trancar ação penal quando demonstra de forma inequívoca e com prova pré-constituída que o réu não é o autor do fato investigado, não existiu o crime, a punibilidade está extinta ou não há provas mínimas para justificar a abertura do procedimento.
Para a relatora, apesar de a defesa sustentar que o réu não desejou em nenhum momento efetuar comunicação supostamente falsa de crime, essa afirmação não pode ser verificada no julgamento de habeas corpus. “Saber se há ou não dolo, elemento subjetivo do tipo, é tarefa reservada à instrução criminal, sob o crivo do contraditório, pois demanda inegável produção de provas e constatação de fatos”, afirmou a ministra.
Ela também entendeu não haver ilegalidade na declaração de revelia do réu. “A cada citação não realizada, comparecia o próprio réu em juízo, apresentando petição de justificativa para, depois de informar, ele próprio, novo endereço, lá não se encontrar, dando azo a vários adiamentos do seu interrogatório”, explicou a relatora. “Portanto, todas as formas de citação do réu foram tentadas, tendo o juízo detectado, depois de inúmeras frustrações, que o réu se esquivava da Justiça, decretando-lhe, então, a revelia. Não há ilegalidade a sanar”, completou.
Em sua decisão pela revelia, o juiz registrou: “Efetivamente, o réu está fazendo escárnio da Justiça. Quando vai ser interrogado, vencido todo tipo de obstáculo por conta dos endereços, pretensamente adoece. Na última vez, ao menos, o deboche não vinga. O atestado é de mera consulta, a qual foi marcada propositalmente para tentar burlar o compromisso legal.”