Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso que buscava absolvição de M.A.S.G., condenada em primeiro grau a oito meses de detenção, em regime aberto, tendo a pena substituída por restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito de abandono de incapaz (art. 133, § 3.º, II, do CP).
Consta nos autos que, no dia 19 de agosto de 2015, as crianças T.S.S.S. (sete anos) e R.S.S.S. (nove anos) foram pegos na escola pela mãe C.S., em vez da sua avó paterna (guardiã legal dos menores).
No mesmo dia, o Conselho Tutelar foi chamado e avisou a guardiã que as crianças estavam com a mãe em uma boca de fumo, em condições precárias, tendo a avó alegado que não iria ao local informado, por considerar o lugar perigoso e que não iria sozinha.
A apelante afirmou também que estava com dificuldade financeira e de saúde, por isso não estava conseguindo cuidar dos netos. Posteriormente, uma conselheira acompanhou a guardiã para buscar as crianças e, no local, constatou-se que estas estavam sujas, mal cuidadas e em lugar de risco.
A defesa da avó alega que a única testemunha que a acusa de abandono é a conselheira tutelar, que chegou a ameaçar levar os menores para uma instituição de acolhimento, além de dar declarações fantasiosas sem apresentar provas. A defesa apontou não haver abandono algum, pois a acusada foi até o local buscar os netos.
A conselheira, como testemunha, contou que a diretora da escola afirmou ter chamado a avó várias vezes para reunião e esta indicou que chamasse a mãe das crianças. Alega também que, assim que chegaram na boca de fumo, as duas começaram uma discussão, tendo a guardiã garantido não querer mais ficar com as crianças, pois a mãe não estava pagando pensão. Assim, a conselheira levou as crianças para a sede do Conselho.
Em seu voto, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 1º vogal, considerou que a avó deixou as crianças com a mãe, mesmo ciente que esta é usuária de drogas, e citou ainda que os menores não puderam se defender dos riscos resultantes do abandono da apelante, na condição de avó paterna.
Para o desembargador, não se pode deixar de considerar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça que assevera que, uma vez que a recorrente deixa seus netos em poder da genitora, usuária de drogas, sem qualquer condição de prover os cuidados necessários aos menores, claro está o perigo concreto em que foram colocados, assim como o dolo em sua conduta, não merecendo qualquer reparo a sentença condenatória.
“Está presente a manifesta negligência da apelante e, como asseverou o juiz de primeiro grau, as crianças tiveram que ser acolhidas institucionalmente em razão da desídia da avó, com a guarda judicial das crianças. Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória”, concluiu.
Fonte: TJ/MS