Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma companhia aérea diante condenação em 1º Grau por danos morais no valor de R$ 12.000,00, e R$ 367,56 por danos materiais, devido aos maus-tratos e constrangimento de uma suposta embriaguez da cliente C.V.J.
Extrai-se dos autos que a apelada contratou um serviço de viagem com uma agência de turismo para Alemanha, com saída da cidade de São Paulo no dia 25 de março de 2015 com destino a cidade de Frankfurt/ALE, e retornaria ao Brasil no dia 3 de abril de 2015.
No entanto, ao embarcar no aeroporto de Frankfurt para o Brasil, foi até o banheiro da aeronave durante os procedimentos de embarque e, após demorar um pouco no toalete, a tripulação do voo indagou de forma grosseira e deselegante sobre uma suposta embriaguez. Em seguida, acionaram a polícia, que a retirou sem qualquer motivo que justificasse a atitude, e foi levada ao Departamento de Polícia Federal Alemã, onde realizaram o teste de embriaguez e não constataram qualquer alteração, liberando-a no saguão do aeroporto. Diante do caso, a vítima ficou impossibilitada de voltar ao seu país e suas bagagens foram retiradas do voo.
Em meio ao tumulto, procurou a empresa aérea no aeroporto, que não lhe prestou assistência, e informou que só teria viagem disponível no dia seguinte (4 de abril de 2015). Entrou ainda em contato com a agência de viagens do Brasil e não conseguiu ajuda. Transtornada, pediu ajuda a um taxista que a levou a um hotel acessível, porém durante sua estadia foi furtada, ficando sem os últimos recursos financeiros que dispunha. A apelada acabou perdendo o horário neste dia marcado, e conseguiu voltar para o Brasil no dia seguinte (05/04/2015), pois havia sido ajudada pela sua família.
Já no Brasil, ela contatou a companhia aérea, que não lhe prestou assistência, e foi informada que no segundo dia da tentativa de retorno da viagem não obteve êxito devido à ausência de embarque, comprovada nos autos.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, ressaltou que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe impõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, seja porque não comprovou a alegada embriaguez da passageira retirada arbitrariamente do voo, seja porque não comprovou sua versão de que essa deu causa ao ato ilícito por recusar-se a ocupar o assento que lhe foi destinado.
O desembargador entendeu que os motivos expostos são suficientes para vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional a justificar a reparação pelo abalo psíquico, que são exacerbadas por terem ocorrido em outro país e diante da suposta alegação de embriaguez. “Levando-se em conta os parâmetros adotados pelo STJ para fixação do quantum indenizatório em casos análogos, bem como as circunstâncias que permeiam o presente litígio, tenho que o valor da indenização a título de dano moral fixado em R$12.000,00 deve ser mantida, já que se revela condizente com o dano e apto a servir de consolo à vítima pelo transtorno suportado, e de punição à ré, para que analise a sua forma de agir, evitando a reiteração de atos desse porte, além de mostrar-se em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos”.
Veja a decisão.
Processo: n° 0837128-86.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS