Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram o recurso da empresa E.E. e S. Ltda, condenada em ação indenizatória ao pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, em razão de falhas e interrupções de energia elétrica, resultando em transtorno e danificando a bomba de água de uma propriedade rural em Santa Rita do Pardo.
Em razões recursais, a empresa apontou que o proprietário não apresentou provas da descarga elétrica na rede de transmissão que resultou no dano ocorrido (queima da bomba d’água, podendo o dano ter sido ocasionado por condições internas da fazenda, além de não apresentar documentos comprobatórios do problema elétrico, não podendo a concessionária ser responsabilizada pelo mau uso do aparelho ou pela não manutenção em boas condições da rede elétrica interna pelo consumidor.
Defende não haver nexo causal entre o dano ocorrido e a prestação do serviço por parte da empresa concessionária e, nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, requer a reforma da sentença, afastando a possibilidade de indenização de danos material e moral ou, alternativamente, busca redução do valor indenizatório, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a redução dos honorários.
O proprietário da fazenda em Santa Rita do Pardo relata que há anos a corrente elétrica está apresentando variações e que no dia 27 de agosto de 2016, diante do pico energia, a bomba e seu respectivo painel elétrico que distribui água para o gado queimou, ocasionando prejuízo de R$ 3.000,00.
O juízo de primeiro grau entendeu que o dano sofrido está devidamente comprovado, assim como, a empresa é reincidente em ocorrências semelhantes, não apresentando nenhuma prova contrária do fato. No entender do juiz singular, é dever objetivo a prestação de serviço de qualidade aos consumidores, conforme a ANEEL. Assim, fixou o valor de R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, afirma que o valor arbitrado em R$ 8.000,00 por danos morais, ao contrário do alegado pela empresa, não é exagerado, tendo em vista sua reincidência. Para o desembargador, o fato do autor ter apresentado laudos periciais não impedia a empresa de realizar sua perícia, o que não fez, além de não haver no processo elementos mínimos que refutem as alegações trazidas pelo autor.
Em relação aos serviços prestados pela concessionária, o relator alega que não há dúvidas da responsabilidade da empresa em fornecer energia elétrica com qualidade e continuidade, prevista no Código Civil, no art. 186 e no art. 927, o que segundo os autos não ocorreu.
“Não há dúvida que toda a dinâmica de fatos entre as partes superou a condição de mero aborrecimento, bastando o fato de que o apelado teve novamente que ajuizar ação para obter o ressarcimento de seu prejuízo. Mantendo a sentença inalterada, é como voto”, finalizou o relator.
Processo de n° 0801736-73.2016.8.12.0026
Fonte: TJ/MS