O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na última quinta-feira (14/12) o recurso de embargos infringentes e de nulidade interpostos pelas defesas do empresário e pecuarista José Carlos da Costa Marques Bumlai e do lobista Fernando Antônio Falcão Soares, mais conhecido como “Fernando Baiano”. Bumlai teve o recurso negado e a sua condenação pela prática dos crimes de corrupção passiva e gestão fraudulenta de instituição financeira ficou mantida em nove anos e dez meses de reclusão. Já o recurso de Soares obteve provimento, sendo o processo penal e os efeitos da condenação suspensos em relação a ele, nos termos do acordo de delação premiada. Ambos foram condenados em ação penal no âmbito das investigações da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida pela 4ª Seção do tribunal, órgão colegiado formado pelas duas turmas do tribunal especializadas em matéria penal (7ª e 8ª).
Em 30 de maio deste ano, Bumlai e Soares tiveram as suas condenações confirmadas pela 8ª Turma do TRF4. Na ocasião, foi julgada a apelação criminal em que os dois são réus além de outros seis, e o pecuarista foi condenado por corrupção passiva e gestão fraudulenta de instituição financeira a uma pena de nove anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado. O lobista foi condenado por corrupção passiva a uma pena de cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida conforme os termos do acordo de colaboração premiada firmado por Soares com a Procuradoria Geral da República (PGR).
Como o julgamento não foi proferido de forma unânime pela Turma e o voto vencedor foi o mais gravoso aos réus, Bumlai e Soares interpuseram os embargos infringentes e de nulidade junto à 4ª Seção, requerendo a prevalência do voto que lhes foi mais favorável.
Nos embargos, a defesa do pecuarista pleiteou que prevalecesse a divergência estabelecida pelo voto minoritário proferido pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto para que fosse afastada a condenação pelo delito de corrupção passiva, além de que na dosimetria do crime de gestão fraudulenta fosse elevada a fração de redução correspondente à atenuante da confissão espontânea. Bumlai também requisitou que fosse concedido Habeas Corpus de ofício para a correção de vícios na pena do delito de gestão fraudulenta e na imposição do regime inicial de cumprimento da condenação.
Já a defesa do lobista requereu que prevalecesse o voto minoritário proferido pelo desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus ordenando a suspensão da ação penal e dos efeitos da condenação em relação a Soares. O fundamento alegado foi de que já havia sido atingido o limite de mais de 25 anos de condenação, decorrente da soma de sanções impostas por outras ações penais em que foi denunciado na Operação Lava Jato, sendo que tal limite foi estabelecido pelo acordo de delação premiada.
A 4ª Seção decidiu negar provimento dos embargos ajuizados por Bumlai quanto o requerimento de fazer prevalecer o voto que o absolveu do crime de corrupção passiva e negar conhecimento do recurso quanto aos demais pedidos da defesa.
O órgão colegiado também deu provimento aos embargos interpostos por Soares, suspendendo a ação penal e os efeitos da condenação, em relação ao réu, nos termos do acordo de delação premiada.
Em seu voto, a relatora dos embargos na 4ª Seção, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, considerou que a condenação de Bumlai pelo crime de corrupção passiva deve ser mantida. Para ela, a participação do réu “foi, ao contrário do que sustenta a defesa, determinante para a consumação do crime, uma vez que assinou toda a documentação que materializou a simulação das negociações aviadas com o escopo de encobrir a prática do delito, firmando contratos, notas promissórias, bem como emitindo notas fiscais de produtor rural. Inconteste, pois, que a sua participação no delito passou ao largo de trivial”. A relatora ainda acrescentou que “dada a posição social e profissional do réu, certamente dispondo de orientação jurídica de qualidade e de todos os meios necessários para esclarecer-se quanto à higidez de suas atitudes, tinha condições de compreender a ilicitude de suas ações”.
Sobre Soares, a desembargadora Cláudia entendeu que o réu cumpriu as condições impostas no acordo de colaboração e, portanto, faz jus aos benefícios de suspensão da ação penal em questão e seus efeitos condenatórios. “O embargante acumula condenações já transitadas em julgado, oriundas de outro feito criminal, as quais, per se, se prestam a garantir o cumprimento da condição objetiva correspondente aos vinte e cinco anos de reclusão, imposta como requisito à suspensão processual. Cumprida a condição, não há motivo para não conferir-lhe o benefício fixado como contrapartida na sanção premial”, ela destacou.
Da decisão da 4ª Seção sobre os embargos infringentes e de nulidade ainda podem ser interpostos os embargos de declaração.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), oriunda das investigações da Operação Lava Jato, Bumlai teria sido o beneficiário de empréstimo concedido pelo Banco Schahin de R$ 12 milhões em 2004, servindo de intermediário para omitir o real destino do dinheiro, que era o Partido dos Trabalhadores (PT). Em contrapartida, a empresa Schahin Engenharia foi contratada em 2009 pela Petrobras para operar o navio-sonda Vitória 10.000 pelo prazo de 10 anos, prorrogáveis por mais 10, num valor global de 1,5 bilhão de dólares. Soares teria atuado como lobista no caso, intermediando a contratação da Schahin pela Petrobras.
Em setembro de 2016, ambos foram condenados pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. No primeiro grau, Bumlai foi considerado culpado pela prática dos crimes de corrupção passiva e gestão fraudulenta de instituição financeira, com uma pena de nove anos e dez meses de reclusão. Soares foi condenado por corrupção passiva, com uma pena fixada em seis anos de reclusão.
Outros réus
O ex-gerente da área internacional da Petrobrás, Eduardo Costa Vaz Musa, e o sócio do Grupo Schahin, Salim Taufic Schahin, também são réus na mesma ação penal e foram julgados pela 4ª Seção na análise dos mesmos embargos infringentes.
A defesa de Musa buscava fazer prevalecer o voto minoritário do desembargador Gebran, que no julgamento da apelação criminal pela 8ª Turma, acolheu a suspensão da ação penal e dos efeitos da condenação em relação ao ex-gerente da Petrobrás que havia sido determinada pela sentença de primeira instância.
Já a de Salim objetivou a prevalência do voto minoritário proferido pelo desembargador Laus que determinou que a pena substitutiva acertada no acordo de colaboração que o réu firmou com a Procuradoria Regional da República do Paraná fosse fixada em seu patamar mínimo de dois anos em regime aberto diferenciado, ao invés dos quatro anos determinados pelo julgamento de primeiro grau.
A 4ª Seção decidiu dar provimento aos embargos de Musa e negar provimento aos de Salim. Dessa forma, a condenação e o processo penal em relação ao ex-dirigente da estatal foram suspensos, e a pena de Salim ficou fixada em quatro anos de reclusão.
Processo nº 5061578-51.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4