Por unanimidade, a 3ª Tuma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher acusada do crime de estelionato. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Manaus, que condenou a ré pela conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal, recebimento indevido de valores do Programa Bolsa Família cadastrado em nome da filha da denunciada sem que a menor estivesse sob guarda da acusada ou com esta residisse.
Em recurso, a apelante alegou prescrição punitiva retroativa, já que a pena-base não ultrapassou a um ano de reclusão; sustentou a ausência de dolo em sua conduta e requereu o benefício da suspensão da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que é inquestionável, por todo conjunto probatório juntado aos autos e pela confissão da denunciada quanto à autoria delitiva, que a acusada recebeu indevidamente os valores do Programa Bolsa Família geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Segundo o magistrado, a alegada prescrição da pretensão punitiva não se sustenta, uma vez que não incorreu lapso temporal de quatro anos entre a denúncia recebida e a sentença condenatória coforme o artigo. 109, V, do Código Penal.
Para o relator, a sentença está correta, porque “a conduta da ré está consubstanciada na prática reiterada de delitos em idênticas circunstâncias, não havendo como afastar a tese de crime continuado (art. 71 do CP), pois a ré recebeu por 47 meses o benefício indevidamente, ensejando o reconhecimento, portanto, da continuidade delitiva”.
Processo: 0004782-97.2014.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1