A 5ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.015949-3 interposta pelo ex-prefeito de Pedro Gomes, E.D.P., contra a sentença que o condenou a ressarcir o erário; à multa civil no dobro do prejuízo causado; e que suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, com proibição de contratar com o poder público de qualquer esfera pelo prazo de 10 anos, pela prática de ato ímprobo capitulado no inc. XII do art. 9º da Lei 8.429/92, proferida nos autos da ação civil pública intentada pelo Ministério Público Estadual.
O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, afastou a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para ingressar com a referida ação, sob o argumento de que a Procuradoria-Geral de Justiça delegara poderes aos promotores para assim agir, não afrontando a sentença a decisão proferida pelo STF na ADI nº 1916.
No mérito a ação visa apurar o uso de dinheiro público no pagamento de apresentação e de hospedagem da ‘Banda Lilás’ para animar comício quando o ex-prefeito se encontrava em plena campanha para a sua reeleição.
A prova revelou que de fato o ex-prefeito efetuou o pagamento do grupo musical para animar comício, utilizando-se de verba do município. Argumentou o relator, desembargador Luiz Tadeu, que “o que caracteriza o ato ímprobo é a auferição de vantagem não prevista em lei, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92. No caso em apreço, ainda que o valor não seja expressivo, as provas dos autos não deixam margem de dúvida do uso de numerário do município de Pedro Gomes para pagar despesas de hospedagens com pessoas que estavam prestando serviços para o apelante durante campanha eleitoral. Ao deixar de retirar de seu patrimônio a quantia respectiva o apelante obteve proveito, esbarrando nos princípios da moralidade e da legalidade, pilares da atividade pública”, concluiu o magistrado.
O recurso foi improvido por unanimidade.