Mantida condenação por homicídio culposo

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá) e manteve a condenação de um condutor de veículo automotor por homicídio culposo. O ora apelante foi sentenciado a dois anos e seis meses de detenção pelo crime, pena substituída por duas restritivas de direito, que consistem em prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos aos familiares de uma das vítimas. Teve ainda a carteira de habilitação suspensa e foi proibido de dirigir pelo prazo de um ano (Apelação nº 38111/2010).

Consta dos autos que no dia 27 de março de 2005, por volta das 10h30, na estrada vicinal que dá acesso à Fazenda Barra da Estiva, em Rondonópolis, o apelante, conduzindo um caminhão, perdeu o controle do veículo ao passar por um aterro de um lago. Ele capotou o veículo, provocando a morte de dois dos 20 passageiros que estavam sendo transportados na carroceria.

No recurso, o ora apelante pugnou pela sua absolvição, alegando que embora estivesse conduzindo o veículo causador do acidente, ele não teria sido responsável pelo sinistro, que teria ocorrido em virtude da má conservação da pista. Argumentou ainda não ter agido com imprudência, negligência ou imperícia.

O relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, sustentou que os autos trazem provas seguras acerca da culpabilidade do condutor do veículo no crime de homicídio culposo. Entre elas o transporte ilegal de passageiros na carroceria e o fato de o condutor possuir habilitação na categoria B, o que não lhe permitia dirigir veículo de grande porte, no caso um caminhão. O relator ressaltou ainda que o capotamento do caminhão não pôde ser atribuído ao estado de conservação da estrada, haja vista que o laudo pericial atestou que as depressões existentes no local não impediam a passagem de veículos.

“Se isso não bastasse, colhe-se do caderno processual que o insurgente possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, uma vez que é pessoa instruída, que, na época dos fatos, possuía o ensino médio e desenvolvia a profissão de técnico de refrigeração, situação que denota sua condição de cidadão com acesso a toda sorte de informações e sem dificuldade de discernimento quanto à natureza do ato praticado”, constatou o relator.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal).

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