Por maioria e vencido o relator, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento aos recursos de apelação da Unimed Campo Grande e de E.P., ambos resultados da recusa de ressarcimento hospitalar.
Em março de 2007, E.P. ingressou com ação em desfavor da Unimed visando ser ressarcido de despesas pagas com tratamento médico-hospitalar de P.K.P., vítima de ferimento acidental por arma de fogo no crânio, na cidade de Campo Mourão (PR). Pela gravidade, E.P. teve que arcar com o transporte aéreo para a remoção da paciente para São Paulo, porque o disponibilizado pela Unimed foi desaconselhado, em razão da gravidade do estado clínico da paciente. A Unimed alegou que o contrato não previa cobertura em hospitais de “alto custo”, não levando em consideração de que a paciente somente foi internada em São Paulo em consequência de seu estado crítico.
Posteriormente, em janeiro de 2008, E.P., propôs nova ação com fim de obter ressarcimento das despesas com o tratamento domiciliar, auxílio funeral e compensação moral pela dor e constrangimentos a que foram submetidos com a negativa da Unimed na prestação adequada dos serviços. Os processos foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, em que somente se alterou o pedido de dano moral, fixado em R$ 30 mil.
Na apelação movida por E.P., o pedido era de que o valor do dano moral fosse majorado. Na apelação movida pela Unimed, a empresa sustentava que não deveria pagar nenhum dano em razão do contrato formulado entre ela e E.P.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manteve a decisão de ressarcimento alegando em seu voto que “o entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que é possível o ressarcimento das despesas com internação em hospital não credenciado por plano de saúde em certos casos especiais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente e urgência da internação”.
Ao tratar da matéria relativa ao dano moral, o desembargador entendeu que não há incidência se os fatos imputados se fundam em cláusula contratual: “a simples recusa da empresa em efetuar o pagamento dos valores requeridos não é motivo suficiente a causar abalo ou desgaste psicológico a ponto de caracterizar o dano moral, como justifica o apelante”.
Entretanto, na decisão da 5ª Turma Cível, o voto que prevaleceu foi o do revisor, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Em seu voto verbal, ele sustentou que “o apelante teve que vender o carro da família e dormir no hospital para arcar com os custos que deveriam ser suportados pelo detentor do plano de saúde e não o foram, fatos que efetivamente causaram constrangimento e que possibilitou a condenação em danos morais”.
Des. Sideni Soncini Pimentel, vogal neste processo, votou com o revisor, alegando que “a recusa atinge a dignidade humana do usuário, que quando mais precisou de um seguro que vinha pagando, teve resistido seu pedido, causando o dano moral”. Com tal decisão, ambas as apelações foram negadas, mantidas as decisões de 1º grau.