Mantida decisão que absolveu Crea-DF de indenizar fiscais que atuavam como responsáveis de boras

Fiscais do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF) não conseguiram condenar o órgão por danos morais pelo fato da instituição ter solicitado sua demissão das empresas para as quais atuavam como responsável técnico de obras. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso dos profissionais e manteve, com isso, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que absolveu o Crea-DF de pagar indenização de R$ 10 mil, imposta pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Com base em decisão plenária do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea), o Crea-DF enviou ofício às empresas determinando que elas providenciassem as demissões dos responsáveis técnicos que eram fiscais do conselho, sob pena de suspensão do registro delas junto ao órgão. Os fiscais, que, em alguns casos, tinham vínculos com as empresas há mais de dez anos, entraram com ação de indenização por danos morais.

No processo, alegaram que a atitude do Crea-DF lhes gerou prejuízos na imagem e na reputação junto aos empregadores e no meio profissional, pois se fixou a impressão de que exerciam “atividades ilegais”. A Vara do Trabalho acolheu o pedido por entender que o Crea-DF não teria poder legal para pedir a demissão dos fiscais e, por consequência, reconheceu o prejuízo à imagem dos profissionais.

Quanto à questão ética dos fiscais prestarem serviço às empresas que eram alvos de sua fiscalização, a Vara destacou que não houve prova de casos de prejuízo a essa atividade devido ao acúmulo de função. Acrescentou ainda que, nessa situação, mais dever teria o fiscal em fazer cumprir as regras, pois a conduta contrária às normas “seria motivo justo para sua demissão”.

O Crea-DF recorreu ao TRT, que, por sua vez, reformou o julgamento da Vara do Trabalho. Para o TRT, embora o ofício enviado tenha gerado preocupação e desconforto aos empregados, esse ato, por si só, não configurava ilegalidade, pois o órgão teria “agido dentro dos limites do dever de noticiar as empresas quanto às diretrizes traçadas pelo CONFEA”.

Para o Tribunal, se o objetivo do Crea-DF, entre outros, é a “fiscalização preventiva e corretiva do exercício da engenharia e arquitetura, não parece razoável concluir que os responsáveis técnicos pelas obras possam ser os mesmos fiscais, eis que tal coincidência de função torna sem efeito a própria atuação do órgão”.

TST

Após o TRT ter negado seguimento ao um recurso de revista do Crea-DF, o órgão interpôs agravo de instrumento no TST para destrancar esse recurso. No entanto, a Oitava Turma negou provimento ao agravo por entender que o recurso de revista não preencheu os requisitos de admissibilidade contemplados no artigo 986 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a ministra Dora Maria da Costa (foto), relatora do agravo, o recurso de revista “não se presta à lapidação de matéria fático-probatória”, sobre as quais os Tribunais Regionais são soberanos. “Assim, o apelo que depende do revolvimento de fato e provas para o reconhecimento de violação de lei ou afronta à Constituição, como no caso vertente, não merece processamento”, concluiu.

(Augusto Fontenele/MB – foto Fellipe Sampaio)

Processo: AIRR – 165800-46.2009.5.10.0007

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