Mantida decisão que negou indenização a Paulo Renato Souza e a seu irmão por matéria jornalística

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização, por dano moral, movido pelo ex-ministro da Educação Paulo Renato Costa Souza, falecido no último mês de junho, e pelo seu irmão, o advogado Marco Antônio Costa Souza.

No caso, os dois ajuizaram a ação contra S/A Correio Braziliense e contra a jornalista autora da matéria, objetivando a reparação por danos morais que sofreram em decorrência de reportagem onde sugeria, “de forma maldosa”, que a decisão política do Governo Federal (Ministério da Educação e Cultura), para fins de dotar os computadores destinados às escolas com o programa Windows, da Microsoft Corporation, deveu-se ao fato de Marco Antônio ser irmão de Paulo Renato.

Marco Antônio, advogado militante estabelecido em Porto Alegre, prestou em meados de 1992/1998 serviços advocatícios às empresas de software associadas a BSA – Business Software Alliance, a saber: Microsoft Corporation, Autodesk Inc.,Adobe Incorporated System e Symantec Corporation.

Em primeiro grau, os réus foram condenados a pagar R$ 50 mil a Paulo Renato e R$ 30 mil a Marco Antônio. Foi determinada, ainda, a publicação da sentença, na íntegra, pelo Correio Braziliense, na primeira página, e com o mesmo destaque dado à matéria impugnada.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar a apelação do Correio Braziliense e da jornalista, reformou a sentença e considerou improcedente o pedido de indenização, ao fundamento de que a matéria publicada na imprensa não ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito de informação.

No STJ, a defesa dos irmãos alegou que a matéria jornalística, ao classificar como “estranha” a escolha da Windows Software, extrapolou os limites da simples informação, causando ofensa à sua honra e dignidade.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF n. 130, declarou a não recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade. “Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal”, afirmou.

O ministro destacou que, quando se tratar de recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido indenizatório, inviável se configura o conhecimento do recurso especial por violação a dispositivo da Lei de Imprensa, pois ao STJ foi atribuída a missão constitucional de zelar pela correta aplicação e interpretação da legislação federal.

“Parece-me, diante do exposto, não ser possível que o STJ, em sede de recurso especial, diante da superveniente declaração de não recepção de uma lei pelo STF, passe a desempenhar o papel de Corte revisora, procedendo a novo julgamento da lide ou determinando a anulação de acórdão que, à época de sua prolação, atendeu perfeitamente às exigências legais”, concluiu o ministro Salomão.

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