O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 15997, ajuizada pelo prefeito de Eldorado do Sul (RS), Sérgio Munhoz, o vereador João Carlos Vieira e outros funcionários da Câmara Municipal da cidade. Eles questionavam decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a nulidade da Resolução Legislativa (RL) 55/2001 da Câmara de Vereadores, a qual dispõe sobre pagamento de diárias aos parlamentares municipais. Assim, o ministro Dias Toffoli cassou liminar concedida anteriormente na ação.
A decisão do TJ-RS se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público gaúcho, segundo o qual, no período de 2001 a 2004, foram pagos aos vereadores (entre eles o atual prefeito) 1.052 diárias, num total de R$ 746 mil. O tribunal gaúcho disse que foi comprovada a prática de improbidade dos vereadores que exerciam o mandato naquele período por terem recebido diárias superfaturadas, sem prestarem contas dos gastos realizados. Por isso, condenou os réus à devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos.
Na RCL 15997, os autores alegaram que o ato do TJ do Rio Grande do Sul afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF. O verbete prevê que viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Segundo o artigo 97 da Constituição, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Decisão
O ministro Dias Toffoli explicou que o acórdão da 3ª Câmara Cível do TJ-RS manteve a condenação dos reclamantes ao ressarcimento ao erário recebidos em desacordo com os princípios da administração pública e, segundo ele, tal decisão não nega aos agentes políticos o direito de receberem diárias. “Antes, se entende que os valores fixados para financiar o direito garantido são desproporcionais ao orçamento do ente público, bem como não se coadunam com a finalidade da verba, configurando fonte de remuneração oblíqua para obtenção de vantagem pessoal”, afirmou.
O relator destacou ainda que a corte estadual concluiu que os agentes políticos atuaram em benefício próprio e com desvio de finalidade, praticando ato de improbidade passível de sanção de ressarcimento ao erário lesado. Apontou ainda que, em 2004, a Câmara Municipal de Eldorado Sul editou outra resolução, revogando a RL 55/2001, reduzindo em 50% o valor das diárias anteriormente previstas.
Conforme o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF baseia-se no sentido de que o artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 não se aplicam a toda e qualquer hipótese em que a autoridade judiciária deixa de acolher a pretensão da parte de fazer incidir determinada norma ao caso concreto em debate.
O relator argumentou que o acerto ou não da decisão que considerou ilícita a conduta dos agentes políticos no exercício de suas atribuições parlamentares é matéria que não cabe como objeto de reclamação. Citando decisão da RCL 6534, relatada pelo ministro Celso de Mello, o ministro Dias Toffoli apontou que a reclamação não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado”.
RP/AD