Com o entendimento de que as provas no processo trabalhista comprovaram que a ruptura contratual ocorreu dois anos antes da propositura da ação, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que declarou a prescrição bienal e extinguiu o processo sem analisar os pedidos de um serígrafo. A controvérsia analisada pela Turma era relativa à data da ruptura do pacto laboral, que para o trabalhador seria 1º de outubro de 2015 e para a empresa 31 de agosto de 2015, cuja definição influenciaria ou não na incidência da prescrição bienal trabalhista.
De acordo com a decisão da juíza do trabalho Antônia Helena Taveira, o último dia trabalhado pelo autor da ação foi em 31 agosto de 2015 e a proposição da ação ocorreu em 4 de novembro de 2017. Assim, ela declarou a prescrição bienal arguida pela reclamada, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
A defesa do autor buscou reverter a decisão, com a declaração de sua nulidade, e obter a apreciação de todos os pedidos relativos ao pacto laboral, alegando que a ruptura contratual teria ocorrido em 1º de outubro de 2015.
O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, observou que as provas contidas nos autos comprovam que, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, ele pediu demissão, tendo sido seu último dia de trabalho ocorrido no final de agosto de 2015. Assim, para o desembargador, a sentença questionada está fundamentada em provas documental e testemunhal trazidas pela reclamada, de que o contrato trabalhista extinguiu-se em 31/08/2015, estando assim prescrita a presente ação não havendo falar em nulidade de sentença. Ao final, Eugênio Cesário manteve a decisão recorrida e a declaração da prescrição bienal.
Prescrição bienal
A prescrição bienal está prevista na Constituição da República, inciso XXIX do artigo 7º, e refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar do encerramento do contrato de trabalho.
Processo: n° 0011931-39.2017.5.18.0014
Fonte: TRT/GO