A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) negou provimento ao recurso de um operador de máquinas de um frigorífico em Rio Verde para reversão da dispensa por justa causa. Os desembargadores consideraram que o fato de o obreiro ter agredido fisicamente e verbalmente o seu superior hierárquico tornou insustentável a continuidade da relação empregatícia.
No recurso, o trabalhador negou as agressões e justificou que a empresa não comprovou os fatos. Segundo ele, o depoimento da testemunha da empresa não pode ser considerado, por ser evidente o seu interesse na causa. O obreiro ainda afirmou que as advertências e suspensões supostamente aplicadas anteriormente foram arbitrárias.
A desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do processo, explicou inicialmente que a despedida motivada decorre da prática, pelo empregado, de falta consubstanciada em ato que, por sua gravidade extrema, conduz à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Ela ressaltou que é do empregador o ônus probatório quanto ao motivo ensejador da dispensa por justa causa, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Rosa Nair observou o relato do trabalhador no documento autuado pela empresa chamado “inquérito administrativo”. Nele, o obreiro conta que acabou se alterando após o chefe ter-lhe chamado a atenção por ele ter colocado as etiquetas erradas no produto que estava sendo produzido. O operador de máquinas reconhece que empurrou o chefe porque ele “não parava de falar” e disse para ele calar a boca.
Nos autos, o trabalhador sustentou que as informações do documento são inverídicas e por isso não o assinou. A desembargadora Rosa Nair verificou, no entanto, que em audiência o obreiro assumiu que colocou a mão no peito do chefe por duas vezes para afastá-lo. “Assim, não resta dúvida quanto à prática de agressão física e verbal contra o superior hierárquico, conduta alegada pela reclamada, pois houve confissão do próprio reclamante de que, na discussão, se alterou, ‘mandou-o calar a boca’ e desferiu-lhe dois empurrões”, afirmou a magistrada.
Rosa Nair explicou que essa conduta importa claramente na quebra da fidúcia que deve existir entre as partes, “sendo, por si só, fundamento bastante para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”. Ela ressaltou, entretanto, que a empresa também comprovou que foram aplicadas várias suspensões e advertências ao obreiro no decorrer do contrato de trabalho.
Os demais desembargadores da Terceira Turma acompanharam o entendimento da relatora e, por unanimidade, decidiram manter a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde que reconheceu como válida a dispensa por justa causa.
Processo TRT – RO-0010532-62.2018.5.18.0103
Fonte: TRT/GO