Mantida indenização a ajudante de cozinha que sofria assédio moral devido a sua opção sexual

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Hortigil Hortifruti S/A., que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 25 mil de danos morais a um ajudante de cozinha que alegou assédio moral devido a sua orientação sexual. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva, que considerou que a empresa é responsável pelos atos de seus empregados no ambiente de trabalho.
O trabalhador afirmou ter sido contratado como ajudante de cozinha, em 11 de abril de 2016, e demitido em 7 de outubro de 2016. Segundo relatou na inicial, seu chefe, o coordenador da cozinha, desde o início do pacto laboral, o tratava com desprezo. Declarou também que, no primeiro mês de trabalho, o superior não lhe dirigia a palavra, apenas lhe passava orientações por meio de outros cozinheiros. Além disso, o trabalhador ressaltou que o chefe sabia de sua opção sexual, costumava se referir a ele como “veado” e tinha o hábito de fazer piadas homofóbicas perto dele. Ainda segundo o trabalhador, ele foi proibido de conversar com os funcionários de outros setores, enquanto seus colegas que trabalhavam na cozinha podiam. Acrescentou que começou a sentir fortes dores no peito, o que o levou a ficar internado um dia no CTI com princípio de infarto e ficar afastado do trabalho por 14 dias. Mencionou que, quando voltou a trabalhar, foi chamado pelo segurança de “boiola” e, em seguida, foi informado de que fora escolhido, dentre todos os funcionários, a usar, pelo período de 15 dias, uma bota experimental que pesava cerca de 1,5 Kg cada. Se tudo corresse bem, a bota seria distribuída para todos os funcionários da rede. O ajudante de cozinha expôs que seu chefe e alguns funcionários faziam piadas com a bota e, além disso, o calçado lhe ocasionou sequelas, o que o fez procurar um hospital com fortes dores. Quando decidiu reclamar da bota, foi despedido pela nutricionista que, de acordo com seu relato, também o perseguia.
A empresa contestou negando que o ajudante de cozinha tenha sofrido assédio moral. Além disso, afirmou que os motivos da acusação são frágeis e que não há provas nos autos. Alegou, ainda, que o depoimento da testemunha do trabalhador não deve ser levado em consideração, porque trata-se de uma funcionária que exercia suas funções na padaria e ia na cozinha de três a quatro vezes por dia para levar pães, portanto, não tinha contato habitual com o ajudante de cozinha. Por outro lado, a empresa destacou que as suas testemunhas trabalham no mesmo local que o ajudante de cozinha atuava e as mesmas afirmaram que nunca presenciaram as supostas ofensas.
Em seu voto, o desembargador José Antônio Teixeira da Silva considerou que, além do tratamento discriminatório, os atestados e prescrições médicas, somados aos depoimentos das testemunhas, comprovam que a saúde do trabalhador sofreu danos. O magistrado acrescentou que o fato de a testemunha do trabalhador ir à cozinha de três a quatro vezes por dia não retira a credibilidade do seu depoimento, pois nada impede que tenha presenciado o tratamento dispensado ao ajudante. Além disso, segundo o relator do acórdão, seu depoimento foi firme, consistente, enquanto os depoimentos das testemunhas da empresa são imprecisos e inseguros quanto aos fatos.
Por último, o magistrado destacou que ficou comprovado nos autos o tratamento absurdo dispensado ao ajudante de cozinha e que a empresa é responsável pelos atos de seus empregados.
A decisão ratificou a sentença e manteve o valor da indenização estipulada pelo juiz Leonardo Saggese Fonseca, em exercício na 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100765-17.2017.5.01.0038
Fonte: TRT/RJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento