Mantida justa causa a motorista de ambulância dispensado por direção perigosa

Ficou comprovado que o socorrista dirigia o veículo de forma perigosa, “testava” o freio da ambulância bruscamente e fazia manobras arriscadas.


A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um socorrista condutor de ambulância, dispensado por uma empresa de serviços de atendimento médico pré-hospitalar por apresentar mau procedimento e ato de indisciplina. Ambas as causas estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Inconformado, o ex-socorrista ajuizou uma reclamação na Vara do Trabalho de Sorriso, pedindo a reversão para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego.
Em sua defesa, a empresa relatou que o ex-empregado vinha adotando condutas imprudentes e irresponsáveis ao dirigir a ambulância, inclusive dando “cavalinho de pau”, e colocando em risco vítimas acidentadas, além de outros membros da equipe de socorro. Como comprovação, juntou cópias de comunicações internas e resultado de sindicância.
A dispensa por justa causa é a pena máxima que pode ser aplicada ao empregado, trazendo consequências econômicas e podendo refletir ainda em sua vida profissional. Por todos esses efeitos, a juíza Fernanda Madeira enfatizou em sua sentença que a conduta que deu causa à essa forma de fim de contrato deve ser comprovada de modo claro e sem que paire nenhuma dúvida.
Dessa forma, ao julgar o caso, a juíza destacou que o trabalhador em seu depoimento confirmou que escreveu, de próprio punho, comunicação interna no qual reconhece ter cometido irregularidades, ao afirmar: “andei acima do limite de velocidade e uma vez o uso do fone de ouvido”. Condutas que, conforme apontou a magistrada, já exprimem gravidade suficiente para a quebra de confiança que deve haver em uma relação de emprego, “haja vista as funções exercidas pelo autor (socorrista e condutor de ambulância), as quais exigem maior cautela como forma preservação da própria integridade física e de terceiros (coletividade)”.
No processo há prova também que o trabalhador assinou Ordem de Serviço, emitida pela empresa, demonstrando a preocupação da empregadora com o cumprimento das normas de segurança e com a legislação em geral.
Além disso, os relatos de outros empregados, também nesses mesmos documentos, confirmam a conduta reprovável do socorrista. Em um deles, consta a narrativa de que o motorista entrou na empresa com a ambulância em alta velocidade, em um dia chuvoso. Em seguida, freou bruscamente e disse aos que estavam no carro: “vamos ver se a VTR é estável mesmo”.
Essa postura temerária foi corroborada pelas testemunhas, na audiência judicial. Uma delas afirmou que a forma como o trabalhador dirigia a ambulância era perigosa, com excesso de velocidade e manobras desatentas.
Diante desse contexto, a juíza avaliou que a empresa comprovou as violações de conduta que a levaram a aplicar a justa causa, suficientes para causar a quebra da confiança necessária à continuidade da relação empregatícia, notadamente considerando as funções exercidas pelo autor (socorrista e condutor de ambulância), sendo dispensável a gradação na aplicabilidade das penalidades disciplinares. “Portanto, reputo existente o motivo para aplicação da falta grave apta a abalar a fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego, pelo que julgo improcedente pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada”, concluiu.
A decisão não é passível de mudança uma vez que transitou em julgado.
Processo: n° 0000680-87.2018.5.23.0066
Fonte: TRT/MT


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