Mantida liminar a candidatos que questionaram exame psicológico

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve o indeferimento de um recurso de apelação cível interposto pelo Estado em face de liminar concedida a um grupo de candidatos que questionou os critérios eliminatórios usados no exame psicológico do concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar de Mato Grosso. A votação foi unânime entre os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal), nos autos do Reexame Necessário de Sentença c/c Recurso de Apelação Cível nº 40268/2006.

Após serem considerados inaptos na avaliação psicológica, os candidatos protocolizaram o Mandado de Segurança Individual nº 1465/2003, em desfavor do coronel presidente da comissão do recurso, alegando que o referido teste teria interpretação meramente subjetiva e sua exigência feria princípios constitucionais, tais como o da legalidade, impessoalidade, isonomia e publicidade. A subjetividade da avaliação, na tese dos autores da ação, não permitiria ser apurada uma pontuação para cada candidato, apenas indicaria se o candidato estaria ou não apto. A liminar foi concedida para que eles pudessem participar das fases seguintes do concurso público. Em contraposição, o Estado pediu a reforma da liminar, por meio do agravo, argumentando que o concurso foi promovido em conformidade com o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal e com a Lei nº 6388/1994, que dispõem sobre os critérios indispensáveis para a admissão na carreira de soldado da Polícia Militar. O pleito foi negado e em seguida submetido ao reexame pela câmara julgadora do TJMT.

Em seu voto, o relator considerou que interpretação constitucional e jurisprudencial reconhece que não há qualquer tipo de vedação a inclusão de avaliação psicológica (psicotécnica) como fase a ser transposta pelo candidato. No entanto, ressaltou que deveria se verificar se os critérios aplicados possibilitariam o mínimo de conhecimento do avaliado e os motivos pelos quais não atendia à avaliação psicológica e aos parâmetros exigidos para o exercício das funções de soldado da PM.

“Analisando os critérios estabelecidos no edital de ingresso na carreira da Polícia Militar, podemos concluir que não houve qualquer prazo para interposição de recurso ao candidato considerado inapto na avaliação psicológica, assim, podendo não ser asseverada a recorribilidade, via recurso administrativo”, destacou o relator. Dessa forma, segundo o magistrado, a impossibilidade de recurso configurou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inseridos na Constituição Federal, conforme firmado em decisões de tribunais superiores. Com base nesse entendimento, o relator negou acolhimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado e teve o voto acompanhado pelos demais desembargadores.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento