A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da parte autora contra a sentença que impôs a ela multa de R$ 5 mil por ter ameaçado um dos réus durante uma audiência. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que entendeu que esse tipo de conduta no curso da lide merece ser reprimida pelo Poder Judiciário.
O trabalhador ingressou com a ação requerendo a declaração de existência do vínculo de emprego com os reclamados, asseverando que trabalhava com os requisitos de onerosidade e pessoalidade. Segundo a sentença, ele confirmou em juízo que assinou um contrato de comodato de um imóvel na Rua do Bispo, no bairro do Rio Comprido, região central do município do Rio de Janeiro, em janeiro de 2004, e que nunca recebeu nenhuma remuneração dos réus e, ainda, que nunca houve ajuste expresso de salário e tampouco a cobrança de aluguel da sua moradia.
Já os réus alegaram que se beneficiaram do comodato para evitar invasões na obra e que a mesma desandou e que, durante esse período, o autor utilizava o local como estacionamento comercial, sem autorização dos réus, desenvolvendo algum comércio. Afirmaram que também havia certo “assédio” de uma organização religiosa para utilizar o local para celebração de cultos e que, por esses motivos, tinham obtido ordem de despejo junto à Justiça Estadual.
Na decisão de primeiro grau, o juiz Bruno Andrade de Macedo, 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou a existência do vínculo de emprego com os reclamados. O magistrado registrou na ata de audiência que, no curso do depoimento de um dos réus, quando o mesmo narrava um problema ocorrido na comunidade do Salgueiro, o autor interveio, tomando a palavra sem licença do juiz, para dizer que iria levar esta versão do depoimento ao conhecimento dos traficantes que dominariam a comunidade.
Ao analisar o recurso, a desembargadora e relatora Maria Aparecida Coutinho Magalhães verificou que as declarações das partes estão de acordo com a prova documental e são cristalinos quanto à inexistência do vínculo de emprego. Com relação à ameaça feita pelo autor, o relatora considerou que o fato merece ser repreendido na proporção do abuso, por ser “um acinte contra o Estado Democrático de Direito”. Segundo ela, “é inconcebível que um cidadão, ao prestar depoimento perante autoridade do Poder Judiciário, seja ameaçado pela parte contrária de ser ‘julgado’ por tribunais do tráfico”.
A desembargadora concluiu “plenamente justificada a penalidade imposta, cujo caráter pedagógico deve servir de advertência para todos aqueles que acreditam na solução dos conflitos fora das regras do Estado Democrático de Direito”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O número do processo foi omitido para preservar a segurança das partes.
Fonte: TRT/RJ