Mantida nulidade de exigência de teste físico e psicológico em concurso sem previsão legal

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase-RS) contra decisão que considerou nulas as etapas de aptidão física e psicológica em concurso para provimento de vagas de emprego público. De acordo com os ministros, não basta que os testes estejam previstos no edital: é preciso que haja previsão legal para tanto.

A conclusão do TST atende à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a fundação, após denúncia de candidata ao cargo de agente socioeducador no concurso de 2012. Segundo o MPT, a fundação exigiu os testes apenas com base no edital, em desacordo com a Constituição Federal, que condiciona a investidura em emprego público à aprovação prévia em concurso, de acordo com a natureza e a complexidade da função, na forma prevista em lei.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que a administração pública está autorizada a realizar quaisquer testes compatíveis com o cargo, a despeito da falta de previsão legal. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem é inconstitucional a cobrança das avaliações sem respaldo em lei. No caso, a Lei Estadual 13.419/2010, que trata do plano de cargos e salários da Fundação, não estabelece as modalidades de provas para o concurso de agente socioeducador.

Relatora do recurso da fundação ao TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição, somente a lei pode impor requisitos para o acesso a cargo ou emprego público. “No caso concreto, é fato incontroverso que não há lei disciplinando ou prevendo a exigência de submissão a exame psicotécnico ou de aptidão física, de caráter eliminatório, para o ingresso na Fase-RS, no cargo de agente socioeducador”, disse a ministra, ao votar pelo não conhecimento do recurso.

Ela decidiu ainda com base na Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. De acordo com Kátia Arruda, a jurisprudência do STF também se aplica a empregos públicos.  No entanto, explicou que não decidiu sobre a razoabilidade de se exigir prova de aptidão física ou psicológica, mas apenas fundamentou seu voto quanto à previsão legal.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1561-43.2012.5.04.0021

 

 

Fonte: www.tst.jus.br


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