Mantida pena de réu por uso de documento falso

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação nº 137644/2008, interposta por acusado de uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada, que buscou reforma da decisão original que o condenou a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, na forma de prestação de serviços a comunidade.

Conforme os autos, o apelante assumiu ter adquirido o documento sabendo de sua procedência irregular. Ele foi condenado conforme o artigo 304 (fazer uso de papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 e 302 do CP), e artigo 297 (falsificar documento público no todo ou em parte) do Código Penal. A decisão pela manutenção da pena foi unânime formada pelos votos dos desembargadores Gérson Ferreira Paes (relator) e Teomar de Oliveira Correia (revisor), e do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).

Em 2005, o denunciado pilotava uma motocicleta, quando foi abordado por policiais militares, que realizavam uma blitz em uma rua de Cuiabá. Sendo apresentada a CNH, os policiais suspeitaram de sua autenticidade. O denunciado confessou ter adquirido a habilitação após pagar R$ 800,00. A perícia feita no documento confirmou a falsificação. Na apelação, o réu buscou a absolvição, alegando impossibilidade do crime de uso do documento falso por ser nítida e grosseira a falsificação, considerando a acusação “totalmente inócua”. Para o relator, diante da confissão do acusado, a discussão recairia sobre a existência de dolo que abrangeria o conhecimento da falsidade do documento.

O magistrado destacou que a materialidade foi demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo documentoscópico e documento. E a autoria, pela confirmação por duas vezes do acusado em sede de inquérito policial e em Juízo. Ponderou o julgador que sendo pública e notória a necessidade de se prestar, junto ao Detran, exames específicos, com prontuários oficiais, para a obtenção da CNH, além de se submeter a exames médicos, teóricos e práticos, ficou notória a irregularidade e o conhecimento do acusado da falsidade do documento. Considerou, portanto, a caracterização do dolo eventual e do crime, o que, para o relator, “deixou clara a intenção em burlar o sistema”, observou o magistrado, destacando haver uma avalanche de carteiras falsas na capital, confeccionadas de forma clandestina.

“Ora, para que um indivíduo vá até a praça para tentar obter uma carteira de habilitação, no mínimo teria conhecimento de que existe um procedimento árduo para sua obtenção, seja por que já teria tentado obtê-la, seja por informações de terceiros. Ao procurar um meio mais fácil, pagando valores incompatíveis com a realidade, sem submeter-se a baterias de exames, médico, legislação e rua, é porque sabia que se tratava de um meio inidôneo”, finalizou o desembargador Gérson Paes.

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