Mantida prisão preventiva para fins de extradição de colombiano

O cidadão colombiano Jorge Enrique Rincon-Ordoñez não obteve a anulação de sua prisão preventiva para fins de extradição. A decisão foi tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), no pedido de reconsideração feito pela defesa do colombiano no Habeas Corpus (HC) 109917.

Rincon-Ordoñez foi preso em 5 de fevereiro de 2009, na cidade de São Paulo (SP), por ter sido condenado no Brasil pela prática do crime de lavagem de dinheiro, atualmente em fase de apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No dia 3 de setembro de 2009, o então relator da Extradição (EXT) 1188, ministro Eros Grau (aposentado) decretou a prisão preventiva do colombiano.

Habeas Corpus

É contra essa prisão, decretada nos autos da extradição solicitada pelo governo dos Estados Unidos da América, que a defesa requereu a anulação do decreto prisional. Os advogados afirmaram que seu cliente não possui nenhuma condenação nos EUA, onde existe apenas uma investigação de lavagem de dinheiro, “sem qualquer prova concreta nem, ao menos, uma evidência segura de que ele esteve nos Estados Unidos nos últimos 20 anos”.

Sustentaram, ainda, haver excesso de prazo da prisão preventiva para fins de extradição, o que estaria “prejudicando sensivelmente o andamento da execução penal do requerido, na cidade de Avaré, São Paulo”. Argumentaram , também, que “nada justifica a manutenção da presente prisão preventiva que frustra a esperança do acusado em ver regularizada a sua situação processual, principalmente quanto ao regime progressivo, do fechado para regime mais brando”.

A defesa alegou que a legislação brasileira exige que o decreto cautelar seja fundamentado e tenha duração razoável. Assim, pediam, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor de Rincon-Ordoñez.

Em 18 de agosto de 2011, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento [arquivou] ao pedido do habeas corpus, por considerá-lo “manifestamente inadmissível e contrário à jurisprudência predominante desta Corte”.

Reconsideração

Por meio de um pedido de reconsideração dessa decisão, o colombiano requereu nova apreciação do pedido, argumentando que, no ato da impetração do HC, teve dificuldade para instruir o pedido por meio do peticionamento eletrônico, o que teria levado ao indeferimento da demanda. Dessa forma, a defesa solicitava o prosseguimento do processo, “uma vez que o paciente [Rincon-Ordoñez] se encontra preso muito além do tempo razoável e não deu motivos para semelhante demora”.

No entanto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, manteve a decisão anterior por entender que no pedido de reconsideração a defesa limitou-se a repetir o argumento relativo ao excesso de prazo da prisão cautelar para fins de extradição, asseverando, ainda, que a deficiência de instrução do HC não foi o único motivo da negativa de seguimento do habeas.

“Assim, os argumentos apresentados não estão aptos a justificar a modificação do decisum, que mantenho pelos próprios fundamentos, ressaltando, ademais, que a deficiente instrução do feito não foi o único motivo da negativa de seguimento”, avaliou o relator. Por esse motivo, ele indeferiu o pedido de reconsideração.

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