Mantida sentença de condenado por homicídio

Não há que se falar em reforma da decisão do Tribunal do Júri quando há conformidade com as provas constantes dos autos, assim como não se reconhece a ocorrência de legítima defesa, quando configurado por meio de laudo pericial que a vítima foi atingida pelas costas. Por isso, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra decisão do Tribunal de Júri da Comarca de Cuiabá, que condenara o réu a pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado (Apelação nº 130105/2009).

Consta dos autos que na noite de 13 de outubro de 2007, o ora apelante e a vítima, que eram primos, começaram a discutir e partiram para a agressão física. Enquanto a vítima usou uma garrafa de refrigerante para ameaçar o acusado, este sacou uma arma de fogo. A vítima então correu, sendo perseguida e atingida pelas costas por três disparos, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos.

No recurso, o acusado argumentou, sem êxito, que a sentença condenatória foi contrária às provas contidas nos autos e que ele teria agido em legítima defesa. Alegou ainda a inexistência da qualificadora, por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pleiteando ao final a anulação do julgamento e a realização de um novo julgamento popular.

Por unanimidade e em sintonia com parecer do Ministério Público, a Terceira Câmara Criminal firmou entendimento que os elementos probatórios não revelam a necessidade de reforma da sentença, seja na condenação ou na aplicação da pena. Sustentou o juiz Abel Balbino Guimarães, relator convocado, que a materialidade e a autoria estão fartamente demonstradas nos autos.

Quanto à alegação de legítima defesa, o relator ressaltou que a reação do acusado à ameaça da vítima, na qual ela utilizou uma garrafa de refrigerante, foi desproporcional, já que em resposta o acusado sacou uma arma de fogo, além de ter efetuado os disparos pelas costas, um deles quando a vítima já estava caída.

“Como se pode observar o corpo de jurados considerou as circunstâncias fáticas, pois o ora apelante saiu no encalço da vítima e lhe atingiu com disparo de arma de fogo pelas costas, o que demonstra certa desproporcionalidade da ação promovida pela vítima e da reação desencadeada pelo apelante”, acrescentou o relator.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro (revisor) e pelo desembargador José Jurandir de Lima (vogal).

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