Mantida transferência de suspeito de envolvimento na morte de Marielle Franco para presídio federal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de Orlando Oliveira de Araújo contra decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determinou sua transferência para um presídio federal de segurança máxima. Ele é apontado como principal líder da Milícia de Jacarepaguá e vem sendo investigado por suposta participação no assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, ocorrido em 14 de março deste ano.

Conhecido como Orlando da Curicica, o recorrente está preso preventivamente desde outubro de 2017, cumprindo pena de quatro anos e um mês, em regime fechado, pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. Ele já foi condenado por roubo circunstanciado e responde a processos por organização criminosa armada e homicídio qualificado.

No recurso em habeas corpus julgado pela Quinta Turma na tarde desta terça-feira (9), a defesa questionou a transferência de Orlando Oliveira de Araújo para presídio federal de segurança máxima por 180 dias, alegando que essa decisão representa constrangimento ilegal.

O pedido de transferência, feito pelo secretário estadual de Segurança Pública, foi deferido pelo juízo de primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em razão de o preso ser apontado como líder de milícia e estar supostamente envolvido em outros ilícitos graves, como o assassinato da vereadora e de seu motorista, crimes de grande repercussão no país e no exterior.

Risco à segurança pública

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso no STJ, explicou que a transferência de apenados para o sistema penitenciário federal tem fundamento na Lei 11.671/08, que estabelece em seu artigo 3º que “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”.

Com relação ao período da transferência, o ministro afirmou que a lei fixa o prazo de até 360 dias corridos, sujeitos à renovação, quando persistirem os motivos e requisitos da movimentação prisional. Declarou ainda que a autoridade que pleiteou a transferência era competente para tal, conforme o estabelecido no artigo 5º da lei.

Segundo Paciornik, a decisão que deferiu a transferência “assinalou os motivos que levaram à aludida movimentação prisional”, registrando que “a manutenção do apenado em um presídio estadual estaria acarretando grave risco à segurança pública, em razão de ser líder de conhecida e perigosa milícia atuante no município do Rio de Janeiro, e, ainda, que está vinculado a diversos crimes perpetrados por essa organização criminosa, inclusive sob a suspeita de envolvimento no assassinato de vereadora e de seu motorista”.

Diante disso, concluiu o ministro, “estão concretamente apresentados fundamentos que autorizam a excepcional transferência do recorrente a estabelecimento do sistema penitenciário federal, conforme preconiza o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 11.671/08”.

Processo: RHC 100856

Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento