Mantidas suspensões de diretórios estaduais do partido PCO, em SP, e do Patriota, no AP

Decisão foi tomada porque legendas não prestaram contas. Entendimento impede a participação dos diretórios estaduais no pleito deste ano.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta quinta-feira (4), decisões de Tribunais Regionais Eleitorais que suspenderam os registros dos diretórios estaduais do Partido da Causa Operária (PCO) e do Patriota, respectivamente em São Paulo e no Amapá. O Plenário assim se posicionou ao negar, por maioria de votos, recursos dos diretórios do PCO e do Patriota que pediam o fim das suspensões dos registros, que decorreram de ausência de prestação de contas. No caso do PCO em São Paulo, a legenda não teria apresentado contas dos exercícios financeiros de 2015 e 2016. O Patriota no Amapá, por sua vez, não teria prestado as contas de 2015.

Os ministros do TSE afirmaram que o parágrafo 2º do artigo 47 da Resolução TSE nº 23.432/2014, que vigorava à época, é bem claro ao dispor que “julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação”.

São Paulo

Ao negar o recurso proposto pelo PCO, o Plenário manteve o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que indeferiu o pedido de registro da legenda e de seus filiados para participar das eleições no estado por não prestação das contas de 2015 e 2016.

O relator do recurso no TSE, ministro Luis Roberto Barroso, destacou a importância e a obrigatoriedade de todo partido político detalhar como é gasto o dinheiro que recebe do Fundo Partidário. Ele lembrou que a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) determina que todo partido está obrigado a prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral. A lei estabelece as sanções à agremiação que deixar de cumprir a exigência: cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, e a suspensão do registro ou anotação dos seus órgãos de direção até a regularização da situação.

“Nós estamos falando da prestação de contas de dinheiro público. Portanto, precisamos acabar com a cultura patrimonialista de que dinheiro público não é dinheiro de ninguém e ter uma postura de leniência em relação à apropriação privada de recursos públicos que fazem muita falta em outras áreas da vida brasileira”, destacou o relator.

O ministro Barroso ainda enfatizou que “cabe ao TSE sinalizar que a velha ordem de apropriação privada e desvio de dinheiro público vai se tornando cada vez mais intolerável”. Portanto, salientou que a não prestação de contas, repetidamente, demonstra a desídia do partido com relação a esses recursos públicos.

Apenas o ministro Og Fernandes ficou vencido no exame dos dois recursos. No entender do magistrado, as Cortes Regionais se equivocaram ao suspender os registros dos órgãos estaduais das siglas. Para o ministro, artigo da Lei nº 13.165/2015 (reforma eleitoral), incluído na Lei n° 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), revogou o dispositivo da Resolução TSE nº 23.432/2014 que dispõe sobre a suspensão do registro do órgão partidário no caso de não prestação das contas.

Sobre esse ponto, a maioria dos ministros discordou. Eles consideraram aplicáveis aos diretórios estaduais dos partidos as sanções estabelecidas pela resolução vigente à época em que as contas deveriam ser prestadas.

Amapá

No outro julgamento, o Plenário confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que excluiu o Partido Patriota (antigo PEN) da Coligação Aliança Social e Democrática (PP-PSC-DEM-PSDB) para a disputa dos cargos de deputados federais no estado. Por não ter apresentado a prestação de contas de 2015, a Corte Regional suspendeu o registro do órgão de direção do Patriota no Amapá.

Em voto-vista proferido na sessão desta manhã, o ministro Admar Gonzaga destacou que a sanção de suspensão do órgão partidário que não presta contas tem como fundamento de validade o inciso III do artigo 17 da Constituição Federal. O dispositivo impõe aos partidos político o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Como simetria a esse quesito, o ministro citou também o inciso III do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê a possibilidade de cancelamento do registro civil e do estatuto do partido que não prestou contas à Justiça Eleitoral. Segundo Admar Gonzaga, se o cancelamento pode atingir o próprio registro do partido em casos de não prestação de contas, então “nada mais razoável que penalidade similar, porém muito mais branda, seja aplicada ao órgão partidário municipal ou estadual que frustrou o controle das contas pela sociedade”.

Admar Gonzaga afirmou que as alterações promovidas pelos artigos 32 e 37 da reforma eleitoral de 2015 não revogam a regra. Ele salientou que os artigos se referem somente à possibilidade de o partido concorrer ao pleito mesmo que tenha sua prestação de contas desaprovada. Ou seja, os dois itens não se aplicam, segundo ele, a processos de contas não prestadas, como é o caso daquelas do diretório estadual do Patriota no Amapá.

Processos relacionados: Respes 060375791 e 060035978

Fonte: TSE


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