A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que indeferiu a concessão de medidas protetivas requeridas em desfavor de Edilson Ferreira da Silva e determinou o afastamento do lar das reclamantes, filha e esposa do suposto ofensor. A decisão foi baseada em uma visita de inspeção na casa da família realizada pessoalmente pela juíza titular do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
As reclamantes afirmaram terem sido expulsas do lar comum após o registro de ocorrências policiais em desfavor do acusado. Alegaram sofrer agressões físicas e verbais constantemente pelo agressor, e que, após a saída da residência, permaneceram na casa de vizinhos, com as mesmas roupas, pois foram impedidas de retornar e retirar seus pertences. Assim, pediram o deferimento liminar das medidas protetivas de urgência.
A juíza de 1ª instância negou o pedido após realizar, pessoalmente, visita de inspeção na residência da família. Segundo a magistrada, “encontramos um idoso muito abatido, chorando e com medo. Os vizinhos foram ouvidos e confirmaram que o Sr. Edilson sofre maus tratos por parte da filha e que a Sra. Maria Rosa possui familiares no Distrito Federal”.
Com base no que presenciou, a juíza decidiu: “considerando que o Sr. Edilson conta com 76 anos de idade, é diabético e foi acometido recentemente por um derrame e que as vítimas, ao que consta, gozam de boa saúde, entendo que o Sr. Edilson é a pessoa vulnerável no momento e por isso deve ser mantido no imóvel. As vítimas Sra. Maria Rosa e a filha maior de idade já se encontram fora de casa. Segundo informações dos vizinhos a Sra. Maria Rosa tem familiares, inclusive genitora no Distrito Federal e a filha estaria na casa do namorado. Ficam as partes proibidas de contato por qualquer meio de comunicação. Fica a Sra. Maria Rosa e a filha impedidas de adentrarem no imóvel”.
Em sede recursal, as reclamantes pediram a reforma da decisão com o objetivo de manter o suposto agressor fora do lar, com a aplicação da medida de distância, além da concessão de alimentos. Mas ao analisar o caso, a 1ª Turma Criminal entendeu que “o juiz, dentro do seu poder geral de cautela, e diante da situação em concreto, pode e deve tomar as medidas que julgar necessárias à preservação da integridade física e psíquica da vítima, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar”.
Os desembargadores mantiveram a decisão da juíza de afastamento da esposa e da filha da residência, por ser uma forma de cuidado e de proteção à integridade física, emocional e psíquica do idoso de 76 anos, de saúde frágil e portador de diabetes. Concluíram, também, pelo afastamento da alegação de erro de procedimento por parte da referida magistrada e confirmaram a desnecessidade da concessão das medidas protetivas em desfavor do idoso.
Processo: (PJe) 07192828420188070000
Fonte: TJ/DFT