O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa de Jerônimo Guimarães Filho contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou seu pedido para estar fisicamente presente ao interrogatório durante sessão do tribunal do júri prevista para esta quinta-feira (18).
Jerônimo Guimarães Filho é apontado como um dos líderes da milícia Liga da Justiça, que agia com o propósito de dominar o transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Ele foi denunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com os artigos 14, 29 e 62, inciso I, todos do Código Penal.
Videoconferência
Após a determinação, pelo juízo de primeiro grau, da realização do interrogatório pelo método de videoconferência na sessão do júri, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal fluminense, que denegou a ordem.
No STJ, a defesa alegou a nulidade da decisão “por ausência de fundamentação da medida excepcional” e requereu liminarmente a concessão da ordem para garantir a presença física do réu na sessão.
O ministro Ribeiro Dantas afirmou que o artigo 185, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, “por meio de decisão fundamentada”, da realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.
Periculosidade
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Para ele, o juízo de primeiro grau fundamentou a medida na periculosidade do réu, considerando que seu deslocamento até o local do júri poderia colocar em risco a coletividade. “Desse modo, não se verifica ilegalidade a justificar o processamento e a concessão da ordem por esta corte”, disse o ministro.
Processo: HC 474155
Fonte: STJ