Mantido teto remuneratório determinado pelo presidente do TCE/RS

Liminar obtida pelo Estado suspende decisão de desembargador gaúcho que afastara a limitação a R$ 26.723,13 aplicável aos conselheiros, ao procurador do MP, aos auditores substitutos de conselheiro, aos adjuntos de procurador e aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TCE/RS. O ato por ora restabelecido foi exarado pelo presidente da corte de contas, João Osório.

A Associação dos Funcionários Aposentados do TCE/RS – AFATCE ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade perante o TJRS, sustentando a incompatibilidade do ato normativo limitador com a ordem constitucional estadual, por ofensa ao artigo 29, III (irredutibilidade de estipêndios), e ao artigo 74, §§ 1º e 2º (garantia reservada a magistrados, conselheiros e auditores substitutos de conselheiros), ambos da Carta do Estado.

Distribuída a ação ao Pleno do TJ gaúcho, a medida liminar postulada pela AFATCE foi deferida pelo relator, desembargador Alzir Felippe Schmitz, que lembrou já ter o Órgão Especial se manifestado sobre questão idêntica (proc. nº 70023197049), concluindo que a limitação remuneratória mão pode ser aplicada indistintamente, sem que se leve em conta as situações individuais, pois os proventos estão incorporados ao patrimônio do aposentado.

“Entendo que o teto constitucional fixado pela Emenda Constitucional nº 57/08, embora se aplique a todos servidores, inclusive aos aposentados, deve ser compatibilizado com o princípio da irredutibilidade dos vencimentos”, expôs o desembargador Alzir.

Inconformado com a liminar concedida no âmbito do TJRS, o Estado do RS ajuizou uma Suspensão de Segurança no STF, argumentando que a ação declaratória de inconstitucionalidade é meio impróprio para a obtenção do fim almejado pela AFATCE, pois o ato da presidência do TCE/RS seria meramente regulamentar. Ainda, disse o Estado que a medida deferida pelo desembargador gaúcho era contrária ao interesse público e impunha grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. Ademais, haveria quebra da isonomia, porque os servidores do Executivo já estão submetidos ao limite em debate.

Em atenção à postulação do Estado, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, deferiu o pedido e suspendeu a execução da decisão monocrática proferida pelo TJRS, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação.

A decisão, datada de 12 de agosto, já foi comunicada ao presidente do TJRS, desembargador Leo Lima, por telegrama e fax. (SL nº 423).

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