Maria da Penha – Personalidade de acusado de agressão justifica prisão

A personalidade violenta de acusado de agredir ex-mulher justifica a prisão cautelar. Essa foi a justificativa da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para negar o pedido de Habeas Corpus de um homem, preso preventivamente por ter ameaçado e agredido a ex-companheira.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, estão plenamente demonstrados e caracterizados os motivos para a manutenção da prisão preventiva. “Ao que consta dos autos, o paciente responde a outras duas ações de mesma natureza no juízo a quo, além da que deu origem a estes Habeas Corpus, tanto pelo crime de ameaça quanto de lesão corporal, tendo como vítima, ex-amásia e mãe de um filho do paciente, circunstância que rechaça, de plano, a alegação de que não incide in casu as disposições da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”, afirmou.

Na defesa, o acusado tentou obter a revogação da prisão preventiva decretada com o argumento de ser inaplicável as disposições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão de a vítima e o acusado não se relacionarem há mais de três anos. Alegou ainda que os fatos que culminaram na prisão do acusado foram produzidos unilateralmente pelo Ministério Público, pela suposta vítima e seu atual marido. Reclamou ainda a desproporcionalidade da prisão diante do delito, considerado de menor potencial ofensivo. Informou que o paciente estava em liberdade provisória e que não há informações sobre a quebra ou cassação desta.

Participaram do julgamento a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (2º vogal).

Habeas Corpus 46.581/2008

Revista Consultor Jurídico

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Maria da Penha – Personalidade de acusado de agressão justifica prisão

A personalidade violenta de acusado de agredir ex-mulher justifica a prisão cautelar. Essa foi a justificativa da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para negar o pedido de Habeas Corpus de um homem, preso preventivamente por ter ameaçado e agredido a ex-companheira.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, estão plenamente demonstrados e caracterizados os motivos para a manutenção da prisão preventiva. “Ao que consta dos autos, o paciente responde a outras duas ações de mesma natureza no juízo a quo, além da que deu origem a estes Habeas Corpus, tanto pelo crime de ameaça quanto de lesão corporal, tendo como vítima, ex-amásia e mãe de um filho do paciente, circunstância que rechaça, de plano, a alegação de que não incide in casu as disposições da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”, afirmou.

Na defesa, o acusado tentou obter a revogação da prisão preventiva decretada com o argumento de ser inaplicável as disposições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão de a vítima e o acusado não se relacionarem há mais de três anos. Alegou ainda que os fatos que culminaram na prisão do acusado foram produzidos unilateralmente pelo Ministério Público, pela suposta vítima e seu atual marido. Reclamou ainda a desproporcionalidade da prisão diante do delito, considerado de menor potencial ofensivo. Informou que o paciente estava em liberdade provisória e que não há informações sobre a quebra ou cassação desta.

Participaram do julgamento a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (2º vogal).

Habeas Corpus 46.581/2008

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