Marido que não comprova dependência econômica não tem direito à pensão por morte

A 21ª Câmara Cível do TJRS negou, por maioria, que viúvo recebesse pensão pela morte de esposa segurada do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). No entendimento dos magistrados, é necessário que o marido comprove dependência econômica para ter direito à inclusão como dependente.

O autor da ação alegou que a legislação previdenciária estadual (Lei nº 7.672/82) é discriminatória por estabelecer requisitos diferenciados em razão do sexo, idade, saúde física e mental. Sustentou que exigência de invalidez do marido para que receba pensão por morte é inconstitucional, pois esse requisito não é exigido em relação à viúva.

O voto majoritário foi proferido pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, revisor do processo. O magistrado citou orientação do Supremo Tribunal Federal, de que a invalidez não é requisito para o pensionamento, porém a demonstração de dependência econômica se faz indispensável. Salientou que o autor, segundo declaração do imposto de renda, teve rendimentos muito superiores à esposa, além de ser proprietário de razoável patrimônio imobiliário – um apartamento e uma casa em Porto Alegre e terreno litorâneo.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanhou o voto do Desembargador Arminio.

Voto vencido

Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator (que concedia o pensionamento), a negativa afronta a garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres. A respeito da dependência econômica como pressuposto, apontou que não deve ser exigida, pois, atualmente, é considerável o número de mulheres casadas que, se não proveem por inteiro, ao menos contribuem para o sustento da família de forma significativa. E como a contribuição visa a cobrir a previdência de modo a prevenir a falta do provedor, não vejo como não estender o benefício ao cônjuge varão.

A decisão é do dia 12/5.

Apelação Cível nº 70035368653

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