A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu dois acusados de crime de ocultação de estrangeiros – chineses, que ingressaram no País de forma irregular -, por insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, e manteve a condenação de um dos acusados por crime de uso de documento falso.
Dois brasileiros foram acusados de terem auxiliado chineses a entrarem irregularmente no Brasil pela fronteira da Bolívia com Guajará-Mirim/RO. Os chineses deveriam ir a Porto Velho, de onde partiriam para São Paulo. Interditados pela polícia rodoviária federal, um dos acusados, que estava no táxi com os chineses, mostrou documentos falsos.
De acordo com o relator, juiz Tourinho Neto, a materialidade do crime de ocultação de estrangeiro clandestino está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos testemunhos dos policiais, entre outros. Mas, quanto à autoria, conforme afirmou o relator, não há provas inequívocas de que os brasileiros tinham ciência de estar ocultando estrangeiros irregulares. Assim, as provas não demonstraram de forma suficiente a presença do dolo específico, que consiste na vontade de ocultar estrangeiros irregulares no País.
Quanto ao crime de documento falso, ficou comprovada a materialidade e autoria. O segundo acusado apresentou documento com sua foto colada a outro nome e, ao ser indagado, alegou tê-lo feito por ser foragido.
Apelação Criminal 2008.41.00006490-2/RO