Matrícula de estudante no Prouni não pode ser impedida por razões alheias à vontade do requerente

A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) recebesse e processasse a documentação apresentada pelo autor para comprovação da rescisão de contrato de trabalho, para efeito de avaliação da condição socioeconômica de seu grupo familiar, com vistas à confirmação das informações prestadas na inscrição no Prouni. A decisão confirmou sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais no mesmo sentido.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Na decisão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o autor não pode ser prejudicado por situações alheias à sua vontade. “Conforme destacado em primeiro grau, não se mostra razoável impedir o aluno a realizar matrícula por não apresentar, por fato alheio à sua vontade, documento comprobatório da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros”, disse.
O magistrado ainda pontuou que “que a concessão da liminar pelo juiz de primeira instância, em 29/01/2014, determinando que o Coordenador do Prouni na PUC Minas aceitasse documentos que comprovam a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, até que ocorresse a homologação da rescisão junto ao Ministério do Trabalho, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda”.
Processo nº: 0007114-80.2014.4.01.3800/MG
Decisão: 22/10/2018
Fonte: TRF1


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