Maus antecedentes – Acusado de contrabando vai continuar preso

Luciano Pereira de Melo, preso em flagrante em janeiro de 2008 por contrabando e corrupção ativa, vai continuar na cadeia. Por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seu pedido de Habeas Corpus e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O acusado foi preso durante fiscalização de rotina feita pela Polícia Militar Rodoviária na Rodovia Raposo Tavares. Policiais militares abordaram dois caminhões que transportavam grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira sem a devida documentação legal.

Luciano de Melo assumiu ser o proprietário dessa carga de cigarros e ofereceu aos policiais a quantia de R$ 10 mil para liberarem a sua carga, diz a acusação. Ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente (SP), onde foi lavrado o flagrante pelos delitos de contrabando e corrupção ativa. A prisão depois foi mantida pelo TRF-3.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou inexistência de motivos para a manutenção da prisão antecipada, pois nada indica que, solto, ele porá em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumentou, ainda, que o fato de o acusado já possuir antecedentes criminais pela prática de contrabando não é suficiente para fundamentar sua prisão cautelar.

O TRF-3 já lhe havia negado pedido semelhante por considerar presentes os pressupostos e fundamentos para a custódia cautelar do paciente, cujos registros de antecedentes criminais apontam uma reiterada prática de contrabando ou descaminho, justificando a possibilidade de que o preso esteja fazendo do crime seu modo de subsistência.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, é necessário frisar que o paciente já foi condenado anteriormente por contrabando em sentença transitada em julgado, o que caracteriza sua reincidência no mesmo tipo de um dos crimes em exame. Para o ministro, não há por que falar em ausência de motivação ou de justa causa para a prisão, pois está plenamente demonstrada a imprescindibilidade da permanência da custódia cautelar.

“Nesse contexto, verifica-se que a custódia do paciente, ao contrário do alegado na inicial, encontra-se bem fundamentada e mostra-se devida a sua manutenção, especialmente para garantir a ordem pública, diante da existência de indícios de habitualidade da prática de outros crimes de contrabando por parte do paciente”, concluiu o relator.

HC 10.6103

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