McDonald s deve pagar para reproduzir músicas

A transmissão de músicas em estabelecimentos comerciais está condicionada ao pagamento de direitos autoriais, conforme determina a Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesta jurisprudência, o ministro Luiz Felipe Salomão condenou uma loja do McDonalds, de Porto Alegre (RS), a pagar os direitos devidos para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pelas músicas tocadas no restaurante.

Ao decidir, Luis Felipe Salomão alertou que a sonorização em estabelecimentos comerciais é matéria já sumulada pelo STJ. Diz a Súmula 63: “São devidos direitos autorias pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. É também já definido pelo tribunal superior que as cobranças não são restritas a estabelecimentos que utilizam a música como atividade fim.

De acordo om o juiz, é “inegável que qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho”.

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