Preso em flagrante em 21 de junho do ano passado sob acusação de estupro de um menor de 15 anos em seu consultório, denunciado em 1º de junho do mesmo ano como incurso no crime previsto no artigo 217-A, parágrafo 1º do Código Penal (estupro de vulnerável) por cinco vezes, na forma do artigo 69 do CP (concurso material), o médico capixaba J.H.A.V. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 106961, no qual pede, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede que seja confirmada a liminar de soltura, sem prejuízo da análise de mérito do HC impetrado no STJ.
Ele se compromete, uma vez solto, a comparecer a todos os atos processuais a que for convocado, até o julgamento de mérito do HC impetrado com o mesmo objetivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ainda não julgado no seu mérito.
Alegações
No HC impetrado no STF, a defesa contesta decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça de negar a libertação, apoiando-se, para tanto, nos argumentos do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (TJ-ES), que também a negaram.
Ela alega constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão preventiva careceria da devida fundamentação. É que ele se fundamentou na necessidade de garantia da ordem pública (“tentar recuperar a ordem pública, gravemente abalada”) e no argumento de que “a gravidade e a forma de execução do crime praticado exigem pronta ação enérgica e eficaz do Judiciário, sob pena de cair em descrédito e alimentar a intolerável sensação de impunidade”.
Essa carência de fundamentação, sem fatos concretos a apoiá-la, segundo a defesa, “afigura-se como patente ilegalidade e constrangimento”, possibilitando, assim, desprezar os rigores da Súmula 691 do próprio STF, que veda a concessão de liminar quando relator de tribunal superior tiver indeferido igual pedido, também em HC.
“A manutenção da prisão do paciente, com base na gravidade abstrata do crime e em suposições, sem a presença objetiva de fato que demonstre a presença dos requisitos autorizadores da constrição cautelar configura-se hipótese excepcional de não incidência do referido verbete” (da Súmula 691), sustenta a defesa, observando que, portanto, a decisão do presidente do STJ, ao negar a liminar, está “em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Segundo a defesa, a prisão preventiva do médico representa “flagrante ilegalidade, vez que sanção penal só poderá advir em razão de sentença condenatória transitada em julgado. O encarceramento como punição, em qualquer momento distinto da sentença condenatória irrecorrível, constitui ato de flagrante ilegalidade”.
Embora admita, em abstrato, a existência de prisão preventiva antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, a defesa observa que, no caso “o que se afirma é que a prisão impingida contra o paciente viola o princípio da presunção de inocência, já que decretada com expresso intuito de refrear a sensação de impunidade, além da absoluta inexistência de fundamentos válidos”.
Em apoio à tese, os advogados citam precedentes do STF, entre eles decisões da Segunda Turma no julgamento do HC 80719, relatado pelo ministro Celso de Mello, e da Primeira Turma, no do HC 81148, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).