“Se houver algum médico a bordo, por favor queira
identificar-se a um dos comissários, a fim de prestar
atendimento a um passageiro que está passando mal”.
(Mensagem de uma aeromoça da Tam, pelo sistema de som da aeronave, num voo do Rio a Nova Iorque).
Foi mantida pelo TJ do Rio de Janeiro a sentença, da 30ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a ação movida pelo médico Arnaldo Libman contra a Tam Linhas Aéreas. O renomado reumatologista prestou assistência médica a um passageiro que se sentiu mal durante um voo do Rio a Nova Iorque e entendeu que a companhia aérea deveria pagar pelo serviço.
Ante o chamamento feito pelas comissárias, o profissional da Medicina apresentou-se, atuou a contento, o passageiro se recuperou e a viagem retomou a normalidade.
Logo ao desembarcar no aeroporto John F. Kennedy, em Nova Iorque, o médico Libman foi ao balcão da Tam cobrar o que entendia ser o “devido valor”. Foi informado, na hora, que não é costume ressarcir médicos pelos atendimentos feitos a bordo – e que, se fosse o caso, os honorários deveriam ser pagos pelo paciente. Em seguida, o médico recebeu cumprimentos e agradecimentos pela sua maneira de agir.
Inconformado, logo após retornar ao Brasil o médico ingressou com ação de cobrança, sustentando que o ocorrido atrapalhou suas férias, “transformando momentos de descanso em um pesadelo”.
A Tam contestou dizendo que “tudo não passou de uma emergência” e que ela, como transportadora, “não possui nenhum compromisso financeiro com Libman”.
O juiz entendeu que se tratava de uma situação fora do normal, uma vez que o avião não estava em “terra firme” e que as aeromoças que solicitaram o atendimento ao passageiro que se sentia mal, não tinham outras alternativas, a não ser pedir ajuda a algum passageiro que tivesse conhecimentos médicos para impedir que um mal maior ocorresse ao viajante necessitado.
O pedido de pagamento foi improcedente, sendo o médico condenado nas despesas processuais e honorários de R$ 1.000,00. Insatisfeito, ele recorreu.
A relatora, desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do TJ-RJ, foi direta em seu julgamento. A magistrada lembrou que além do Código de Ética Médica, que estabelece que “é dever do médico atender pacientes em caso de urgência”, o Código Penal, em seu artigo 135, trata do crime de omissão de socorro.
O voto ressalta também que “o cotidiano de um profissional da Medicina está intimamente ligado a urgências e emergências, não sendo razoável a alegação do autor”. Sendo assim, foi mantida a decisão.
Atuaram em nome da Tam as advogadas Denise Leal Santos e Adrienne Arantes de Assis Martins. A decisão é definitiva. (Proc. nº 0210018-79.2009.8.19.0001)