Um médico acusado de associação para o tráfico — por ter retirado 130 gramas de maconha da vagina de uma mulher grávida de nove meses e não ter informado a Polícia — conseguiu liberdade, depois de três meses na prisão. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 691 do STF e julgou o pedido de Habeas Corpus em favor do médico. A súmula impede a análise de pedido de HC quando o mérito ainda não foi decidido pelo tribunal inferior.
O juiz que decretou a prisão não aceitou o pedido de liberdade, com base na gravidade do crime. O fundamento foi o de que a associação para o tráfico é crime hediondo. O Tribunal de Justiça paulista entendeu que não havia urgência para analisar a liminar. Como argumentou a defesa, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, a 6ª Turma do STJ concluiu que houve flagrante ilegalidade na prisão. A decisão é desta segunda-feira (29/6).
Obstetra há 26 anos em Assis, no interior de São Paulo, o médico foi procurado pela grávida, que sentia fortes dores no abdômen e nas pernas e não conseguia retirar sozinha a droga de sua genitália. Por uma denúncia anônima, de acordo com os autos, a Polícia chegou até o hospital em que era atendida pelo médico. A paciente é acusada de levar 130 gramas de maconha de São Paulo a Assis (percurso de 440 km, em cinco horas de ônibus), encomenda pela qual receberia R$ 250.
O médico retirou a droga, devolveu à acusada e não informou as autoridades sobre o fato. Com a chegada da Polícia, algumas horas depois, a grávida confirmou o transporte e a destinação da droga que levava consigo. O obstetra, encontrado em sua casa, acusado de associação para o tráfico, foi levado pelos policiais para a prisão.
Segundo o advogado do médico, a ética e o dever de sigilo profissional o desobriga de informar à Polícia fato que possa expor o paciente a Ação Penal, como prevê o artigo 66 do Decreto-Lei 3.688/41. Ele ressaltou que um decreto de prisão não pode informar apenas que a medida se dará “para garantia da ordem pública”.
Ao analisar o pedido de liberdade, o juiz informou que a gravidade do delito assegura a aplicação da lei penal e que devem ser prestigiadas as prisões em flagrante de supostos traficantes de entorpecentes, ainda mais depois da edição da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.646/07).
No Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Luís Soares de Mello afirmou que só cabe liminar quando o constrangimento ilegal é “manifesto, palpável e detectável de plano”. Ele entendeu que não era o caso. “De efeito sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa que aqui não verificável, reprise-se”, concluiu.
Ao longo do pedido de liberdade ao Superior Tribunal de Justiça e da sustentação oral feita por Toron, foram mostradas diversas decisões do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal em que os ministros reforçam a necessidade de fundamentação concreta para negar um pedido de liberdade provisória e também de que a Lei de Crimes Hediondos não impede a concessão de liberdade ao réu. Além disso, observa que sequer há denúncia contra o médico.
A 6ª Turma aceitou o pedido de liberdade provisória. O mérito da questão ainda será analisado.